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Jurisprudências

TSTAg-RRAg 1000402-60.2015.5.02.0292

Gestante

Ementa

AGRAVO PATRONAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA E EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE –DIREITO À ESTABILIDADE DA GESTANTE EM CONTRATO DE EXPERIÊNCIA (TEMA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO PATRONAL) –INTRANSCENDÊNCIA –INDEVIDA LIMITAÇÃO TEMPORAL DA CONDENAÇÃO ALUSIVA À ESTABILIDADE DA GESTANTE À DATA EM QUE EMPREGADORA TOMOU CIÊNCIA INEQÍVOCA DA GESTAÇÃO (TEMA DO RECURSO DE REVISTA OBREIRO) –TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA –RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL E PROTELATÓRIO –DESPROVIMENTO –MULTA. 1. Na decisão ora agravada, o agravo de instrumento patronal, versando sobre direito à estabilidade provisória da gestante no contrato de experiência, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do art. 896-A da CLT, a par de os óbices do art. 896, § 1º-A, I, da CLT e das Súmulas 297, I e II, e 333 do TST contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da condenação , de R$ 20.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecida por esta Turma. 2. Ainda, em relação ao apelo Obreiro , versando sobre limitação temporal realizada pelo TRT quanto à indenização substitutiva da estabilidade da gestante à data em que a Empregadora tomou ciência inequívoca de sua gestação , na decisão impugnada, reconhecida a transcendência política da causa, o acórdão regional foi reformado para reconhecer o direito da Reclamante à estabilidade provisória prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, sem a limitação temporal imposta pelo Regional , restabelecendo-se a sentença que condenou a Reclamada ao pagamento de indenização correspondente aos salários e demais vantagens do período compreendido entre a data da dispensa da Reclamante e o final do período de estabilidade . 3. No agravo, a Reclamada não trouxe nenhum argumento que infirmasse os fundamentos do despacho hostilizado , razão pela qual este merece ser mantido, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível e protelatório (CPC, art. 1.021, § 4º). Agravo desprovido, com multa .

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo, aplicando à Agravante multa de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, no montante de R$ 4.941,79 (quatro mil, novecentos e quarenta e um reais e setenta e nove centavos), com lastro no art. 1.021, § 4º, do CPC, em face do caráter manifestamente inadmissível e protelatório do apelo, a ser revertida em prol da Reclamante Agravada.

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