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Jurisprudências

TSTAg-RR-RR 0000347-75.2024.5.14.0002

Deserção do recurso ordinário do reclamado: recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

  • Direito do Trabalho
  • Deserção do recurso ordinário do reclamado
  • Recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide
  • Princípio da instrumentalidade das formas
  • Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
  • Quanto ao tema “deserção

Ementa

AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO. RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS POR TERCEIRO ESTRANHO À LIDE. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDENTIFICADORES SUFICIENTES PARA A VINCULAÇÃO DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS AO PROCESSO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Quanto ao tema “deserção – recolhimento das custas processuais por terceiro estranho à lide”, a jurisprudência desta Corte, em atenção princípios da boa-fé, da razoabilidade, da instrumentalidade e da finalidade dos atos processuais (art. 277 do CPC de 2015), é no sentido de que, quando presentes na guia de recolhimento das custas processuais, bem como do comprovante de pagamento da mesma, elementos identificadores suficientes para a vinculação ao processo, considera-se cumprido o pressuposto de admissibilidade referente ao preparo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. III. Da análise dos autos verifica-se que, embora o comprovante de pagamento das custas esteja em nome de STELLMAR S C LTDA, é possível vincular o referido comprovante de pagamento ao processo, uma vez que ali consta o código de barras da Guia de Recolhimento à Únião – GRU, o qual coincide com o número GRU judicial constante no processo, que traz o nome do Reclamado (BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., o número do processo, o valor e o código de barras. IV. Desse modo, em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas e tendo em vista a possibilidade de vincular o comprovante de pagamento das custas ao presente processo, não se encontra caracterizada a deserção do recurso ordinário interposto pela Reclamada, pois o comprovante do pagamento das custas processuais atingiu sua finalidade, nos termos do artigo 899, §4º, da CLT. V. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 27 de março de 2026. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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