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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000686-51.2023.5.05.0024

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Plano de cargos e salários
  • Promoção por mérito
  • Ou seja, ainda que não tenha sido acolhido o documento anexado no Id

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. PROMOÇÃO POR MÉRITO. Com efeito, não há que se falar em “negativa de prestação jurisdicional”, pois a Turma do TRT examinou e fundamentou a matéria que lhe foi devolvida. Em relação à vigência do plano, a Corte Regional deixou expresso que “o Plano de Cargos e Salários de 2009 foi revogado, no ano de 2016, pelo Plano de Cargos e Salários de 2015 e, por conseguinte, aplica-se a Súmula 294 do TST ao caso em tela.”. Assim, concluiu que “restando incontroverso que a reclamante aderiu ao Plano de Cargos e Salários de 2015 e, tendo ajuizado a reclamação trabalhista apenas em 15/09/2023, declaro a prescrição total quanto aos pedidos que possuem por fundamento o Plano de Cargos e Salários de 2009, dado que este foi expressamente cancelado e substituído pelo PCS de 2015”. Ademais, o argumento central do acórdão regional não consiste em questões relativas à avaliação de desempenho, e sim na declaração da prescrição total quanto aos pedidos decorrentes do PCS 2009. Desse modo, o Tribunal Regional examinou, em profundidade e extensão, o tema recorrido, expondo claramente os motivos pelos quais entendeu que o PCS 2009 foi revogado e que a pretensão do agravante está prescrita. Ou seja, ainda que não tenha sido acolhido o documento anexado no Id. ba21ee3, não há que se falar em omissão quanto à análise da vigência do Plano de Cargos e Salários de 2009. Assim, havendo tese explícita e fundamentada sobre os pontos levantados em sede de embargos de declaração, não se cogita de negativa de prestação jurisdicional. Ilesos os artigos 93, IX da Constituição Federal, 832 da CLT e 489 do CPC. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 20 de agosto de 2025. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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