TSTRR 10184-63.2021.5.03.0036
Rito sumaríssimo: diferenças de vale transporte deslocamento em favor do empregador
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Diferenças de vale transporte deslocamento em favor do empregador
- Ônus da prova
- Julgados desta Corte
- Vale Transporte
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. RITO SUMARÍSSIMO. DIFERENÇAS DE VALE TRANSPORTE DESLOCAMENTO EM FAVOR DO EMPREGADOR - ÔNUS DA PROVA. 1 - O Tribunal Regional entendeu que, como a reclamada já fornecia dois vales transporte diários, cabia ao reclamante diligenciar junto à empresa para solicitar a complementação do benefício com os vales transporte que lhe faltavam para se deslocar para o trabalho. 2 - Todavia, na hipótese dos presentes autos, levando-se em consideração as circunstâncias fáticas do caso, observa-se que o reclamante era pedreiro, e, portanto, a sua necessidade de deslocamento se dava em razão das obras da reclamada, que poderiam ser em locais diversos da localização do estabelecimento da empresa. Nesse contexto, conclui-se que, de fato, era ônus do empregador verificar, a cada designação de novo serviço em localidade diversa, a necessidade de complementar os vales transporte do empregado, uma vez que era do seu interesse o deslocamento. 3 - Assim, seja em razão de aplicação analógica do artigo 470 da CLT, seja por força da legislação que disciplina o vale transporte, notadamente o art. 8º da Lei 7.418/85, por se tratar de um benefício criado em favor do empregado, o seu fornecimento constitui obrigação imposta por lei ao empregador. De fato, constituindo o fornecimento do vale transporte norma de caráter obrigacional, imposta por lei ao empregador, compete à reclamada, responsável pelo cumprimento da obrigação, demonstrar que efetuou o fornecimento de vale transporte em quantidade suficiente para a satisfação da obrigação, ainda mais quando o deslocamento do empregado se dá em razão de necessidade de serviço. Nesse contexto, caracterizada a contrariedade à Súmula 460 do TST. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista do reclamante, por contrariedade à Súmula 460 do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o pagamento de indenização no valor de dois vales transporte diários, durante todo o período imprescrito do contrato de trabalho, de acordo com os períodos e valores das passagens descritos na inicial. Invertido o ônus da sucumbência, custas pela reclamada no percentual de 2% sobre o valor da condenação, ora fixado em R$8.550,99. Honorários sucumbenciais no percentual de 5% do valor da condenação, conforme solicitado na inicial.
Indexação
Vale Transporte