Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTRRAg 1002146-57.2017.5.02.0054

Inversão da ordem de julgamento: relação de prejudicialidade entre as matérias contidas no recurso de revista e no agravo de instrumento

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Inversão da ordem de julgamento
  • I –recurso de revista
  • Prejudicada a análise dos temas
  • Prejudicada a análise do agravo de instrumento
  • Responsabilidade Solidária / Subsidiária
  • Intervalo Intrajornada

Ementa

RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO . INVERSÃO DA ORDEM DE JULGAMENTO. RELAÇÃO DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AS MATÉRIAS CONTIDAS NO RECURSO DE REVISTA E NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Diante da relação de prejudicialidade existente entre a matéria constante no recurso de revista da ré e aquelas contidas em seu agravo de instrumento, inverte-se a ordem de julgamento para examinar primeiramente o recurso de revista da empregadora. I –RECURSO DE REVISTA - ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA –INDEFERIMENTO DA OITIVA DO AUTOR –IMPUGNAÇÃO –PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS –NÃO RENOVAÇAO DOS PROTESTOS NAS RAZÕES FINAIS –AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO. Consoante se extrai do art. 795 da CLT, a arguição da nulidade deve ocorrer na primeira vez que for oportunizada à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Não há, como se observa, determinação de que a parte, após veicular insurgência no momento oportuno, ratifique seu ato posteriormente. No caso concreto, o Tribunal Regional registrou, embora a empresa tenha consignado protestos no tocante à denegação dos questionamentos, não arguiu a nulidade na primeira oportunidade de falar nos autos, visto que não renovou os protestos quando da interposição das razões finais. Acresça-se que em casos que tais, esta Corte firmou jurisprudência no sentido de que a ausência de renovação explícita do protesto nas razões finais não configura preclusão, na medida em que a lei assim não o exige. Precedentes. De sorte que, ao refutar a preliminar de nulidade do processo, por cerceamento do direito de defesa, sob o entendimento de que em suas razões finais, a ré não se insurgiu contra os protestos ao indeferimento da oitiva do autor, o acórdão recorrido terminou por violar o disposto no art. 5º, LV, da CF. Recurso de revista conhecido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido. II –AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. PREJUDICADA A ANÁLISE DOS TEMAS. Tendo em vista que o recurso de revista da empresa foi admitido por violação do artigo 5º, LV, da CF e provido para afastando a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da arguição de cerceamento de defesa, como entender de direito, inviabiliza a análise do agravo de instrumento. Prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, I - conhecer do recurso de revista da empresa por violação do art. 5º, LV, da CF e, no mérito, dar-lhe provimento para, afastando a preclusão, determinar o retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, a fim de que prossiga no exame da arguição de cerceamento do direito de defesa, como entender de direito; II - prejudicada a análise do agravo de instrumento.

Indexação

Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Intervalo Intrajornada; Repouso Semanal Remunerado e Feriado; Verbas Rescisórias; Processo e Procedimento; Revelia; Honorários Advocatícios; Cerceamento de Defesa; Condições da Ação

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.