TSTAg-AIRR 11221-51.2018.5.03.0030
Responsabilidade civil do empregador: acidente de trabalho
Relator(a): José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Responsabilidade civil do empregador
- Acidente de trabalho
- Apelo fundado em divergência juriprudencial
- Assistência judiciária gratuita
- Pessoa jurídica
- Não comprovação do estado de insuficiência financeira
Ementa
AGRAVO INTERPOSTO PELO SEGUNDO RECLAMADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. SÚMULAS Nos 126 e 333. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência deste Tribunal Superior vem se firmando no sentido de que as atividades laborais, que ensejam a exposição habitual do empregado ao tráfego em rodovias, contemplam o risco acentuado, que implica a configuração da responsabilidade objetiva patronal. Precedentes . 2. Na hipótese , o Tribunal Regional consignou ser incontroverso que a reclamante sofreu acidente de carro, quando retornava de viagem a trabalho, com veículo fornecido pela empresa. Fez constar, à luz da declaração do preposto da primeira reclamada, que a obreira utilizava veículo da empresa para desenvolver as suas atividades laborais e que se deslocava, por meio de rodovias, para outras cidades e regiões . 3. A Corte Regional concluiu, de tal sorte, que a atividade habitual da reclamante já a expunha ao risco acentuado, pelo trânsito em rodovias, o que entendeu ensejar a responsabilidade objetiva patronal. 4. Registre-se que as premissas fáticas são incontestes, nos termos da Sumula nº 126. 6. A decisão regional, dessa forma, foi proferida em conformidade com a jurisprudência deste Tribunal Superior, o que implica a incidência do óbice da Súmula nº 333 ao processamento do recurso de revista. 7. Inviável o processamento do recurso de revista quando a parte não apresenta argumentos capazes de desconstituir os fundamentos que obstaram o regular trânsito do apelo trancado. Agravo a que se nega provimento. AGRAVO INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA. 1. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. APELO FUNDADO EM DIVERGÊNCIA JURIPRUDENCIAL. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. Verifica-se que recurso de revista não alcança o processamento, porquanto fundado apenas em divergência jurisprudencial, sendo os arestos indicados pela parte oriundos de Turmas deste Tribunal Superior, o que não observa o disposto no artigo 896, "a", da CLT. 2. A agravante, assim, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento. 2. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. SÚMULA Nº 463, II. NÃO ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA PREVISTOS NO ARTIGO 896 DA CLT. NÃO PROVIMENTO. 1. O Tribunal Regional, ao afastar a pretensão da primeira reclamada ao benefício da assistência judiciária gratuita, uma vez não comprovada a condição de insuficiência financeira, decidiu em conformidade com os ditames da Súmula nº 463, II. 2. Incidem os óbices das Súmulas nos 126 e 333 ao processamento do recurso de revista. 3. A parte agravante, assim, não apresenta argumentos que demovam a decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) negar provimento ao agravo da primeira reclamada; por maioria, vencido o Exmo. Ministro Sérgio Pinto Martins: II) negar provimento ao agravo do segundo reclamado.
Indexação
Acidente de Trabalho; Sócio / Acionista; Acidente de Trabalho; Assistência Judiciária Gratuita; Prescrição