TSTRR-RR 1000756-07.2022.5.02.0271
Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017: execução
Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADÃO LOPES
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Publicação na vigência da lei nº 13.467/2017
- Execução
- Legitimidade ativa ad causam do sindicato
- Reconhecimento
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema oferece transcendência política, e diante de possível violação do art. 8º, III, da Constituição da República, o provimento do agravo de instrumento é medida que se impõe. IV. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento para determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO SINDICATO. ART. 8º, III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. A questão devolvida a esta Corte Superior oferece transcendência política, haja vista que a jurisprudência pacificada desta Corte é de que o sindicato tem ampla legitimidade para defender, em juízo, todos e quaisquer direitos individuais e coletivos da categoria que representa, não desnaturando a homogeneidade dos direitos a circunstância de ser necessária a apuração individualizada do devido a cada empregado, bastando que possuam origem comum II. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, (a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; (b) reconhecer que o tema oferece transcendência e, em relação a esse tema, conhecer do recurso de revista, por violação ao art. 8º, III, da Constituição da República, e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão recorrido, declarar a legitimidade concorrente do sindicato representante da categoria e dos interessados individuais para promoção da liquidação e execução as sentença, de forma individual ou coletiva. Brasília, 18 de novembro de 2025. EVANDRO VALADÃO Ministro Relator