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Jurisprudências

TSTAg-Ag-Ag-RRAg-RRAg 0000842-92.2021.5.06.0020

Abono pecuniário de férias: alteração da forma de cálculo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário de férias
  • Alteração da forma de cálculo
  • Alteração contratual lesiva
  • Limitação à vigência da dcg-1001203-57.2020.5.00.0000

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA DCG-1001203-57.2020.5.00.0000 Ante a possível violação do art. 5º, II, da CF, deve ser provido o agravo. Agravo a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. ALTERAÇÃO DA FORMA DE CÁLCULO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA DCG-1001203-57.2020.5.00.0000. 1. O Tribunal Regional manteve o indeferimento do abono pecuniário de férias sob o fundamento de que a correção do cálculo do abono pecuniário de férias não configura alteração contratual lesiva. No entanto, a jurisprudência desta Corte Superior entende que a modificação na forma de cálculo do abono pecuniário promovida pela ECT configura alteração contratual lesiva, que não atinge os empregados admitidos antes da mudança, nos termos do art. 468 da CLT e da Súmula 51, I, do TST. Precedentes envolvendo a mesma reclamada. 2. Todavia, a decisão do TST no DCG n° 1001203-57.2020.5.00.0000 indeferiu a manutenção da cláusula 59 do acordo coletivo da categoria, referente à gratificação de férias com o percentual de 70%. Com efeito, após o julgamento da ADPF 323/STF, encontra-se superado o entendimento acerca da validade de cláusulas coletivas com prazo expirado até que sobrevenha novo acordo ou convenção coletiva (Súmula 277/TST). Assim, o pagamento do abono pecuniário de férias no valor correspondente a 70% deve-se limitar à vigência do DCG-1001203-57.2020.5.00.0000, não havendo falar ofensa ao direito adquirido. Precedentes. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - dar provimento ao agravo para determinar o reexame do recurso de revista do reclamante; II ¿ conhecer do recurso de revista do reclamante quanto ao tema "ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. LIMITAÇÃO À VIGÊNCIA DA DCG-1001203-57.2020.5.00.0000¿, por violação ao artigo 468 da CLT, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para condenar a reclamada ao pagamento do abono pecuniário de férias, limitado até a vigência da decisão do TST no DCG-1001203-57.2020.5.00.0000. Invertem-se os ônus da sucumbência. Custas de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora atribuído à condenação. Isenta a reclamada, nos termos do art. 790-A, I, da CLT. Honorários sucumbenciais, a cargo da reclamada, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Brasília, 24 de abril de 2026. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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