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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010703-46.2016.5.18.0052

Estabilidade pós-férias: norma coletiva

Relator(a): DORA MARIA DA COSTA

  • Direito do Trabalho
  • Estabilidade pós-férias
  • Norma coletiva
  • Expedição de ofício ao ministério público do trabalho
  • Impugnação aos cálculos
  • Salário por fora
  • Operadora de telemarketing

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. 1. ESTABILIDADE PÓS-FÉRIAS. NORMA COLETIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 896, § 1º-A, I, DA CLT. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos do artigo 896, § 1º-A, I, da CLT, incluído pela Lei nº 13.015/2014, é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, “indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista”. Esta Corte Superior Trabalhista, interpretando o referido comando consolidado, considera que a parte recorrente não cumpre os respectivos ditames legais se transcrever os trechos do acórdão recorrido no início das razões do recurso de revista, na medida em que não há determinação precisa das teses contestadas no recurso, hipótese dos autos. 2. SALÁRIO POR FORA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O recurso está fundamentado exclusivamente em divergência jurisprudencial e os arestos colacionados são inválidos, nos termos do art. 896, “a”, da CLT e da Súmula nº 337, I, “a”, do TST. 3. OPERADORA DE TELEMARKETING. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, o empregado que exerce a atividade de teleatendimento/telemarketing, de forma exclusiva ou preponderante, tem direito à jornada de trabalho reduzida prevista no artigo 227 da CLT, por aplicação analógica. 4. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DOS SÓCIOS NA FASE DE CONHECIMENTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior tem admitido a desconsideração da personalidade jurídica já na fase de conhecimento, dispensando-se a instauração de incidente próprio quando o pedido é formulado na própria petição inicial, como ocorre no presente caso, em que a reclamante postulou a inclusão dos sócios no polo passivo da demanda. Tal admissibilidade assegura o pleno exercício dos direitos constitucionais ao contraditório e à ampla defesa, uma vez que permite aos sócios a apresentação de defesa antes mesmo da formal constituição do título executivo judicial. Essa abordagem, portanto, confere maior robustez à garantia da ampla defesa, permitindo uma participação mais efetiva dos sócios na definição de sua responsabilidade. Agravo de instrumento conhecido e não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Junte-se a petição de id: bc74fb4. Brasília, 7 de outubro de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora

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