TSTRR 1000456-56.2025.5.02.0007
Rito sumaríssimo: base de cálculo das horas extras
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Base de cálculo das horas extras
- Interpretação da norma coletiva
Ementa
RECURSO DE REVISTA – REGÊNCIA PELA LEI N° 13.467/2017 – RITO SUMARÍSSIMO - BASE DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS. INTERPRETAÇÃO DA NORMA COLETIVA. SÚMULA 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional não afastou a validade da norma coletiva, tampouco, negou eficácia ao pactuado entre as partes. Na verdade, limitou-se a interpretar o conteúdo da cláusula coletiva à luz das premissas fáticas então fixadas, consignando, nesse sentido, que não há precisão de exclusão dos adicionais de periculosidade, de risco e de ativação em campo da base de cálculo das horas extras; e que há cláusula prevendo que tais verbas não se incorporam definitivamente ao salário por constituírem salário condição, o que não induz à conclusão de que se trata de verbas indenizatórias que não integram a base de cálculo das horas extras. Logo, a pretensão recursal demanda reexame de fatos e da própria redação da cláusula normativa, providência vedada em sede extraordinária, nos termos da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não conhecer do recurso de revista. Brasília, 21 de setembro de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator