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Jurisprudências

TSTAIRR 0010284-57.2024.5.03.0086

Execução: adicional de periculosidade

Relator(a): JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E/OU COLETA EXTERNA – AADC. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NÃO DEMONSTRADA. PREJUDICADO O EXAME DA TRANSCENDÊNCIA TENDO EM VISTA A CONSTATAÇÃO DE ÓBICE PROCESSUAL PARA O PROCESSAMENTO DO RECURSO DE REVISTA. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de compensação entre os valores devidos a título de adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC. No caso, o Tribunal regional negou provimento ao agravo de petição interposto pela ré, no qual a executada pleiteava a compensação entre os valores devidos a título de adicional de periculosidade e o Adicional de Atividade de Distribuição e/ou Coleta Externa – AADC. A Corte a quo expressamente consignou que “verifica-se da sentença exequenda que não foi autorizada compensação de valores entre o adicional de periculosidade e AADC. O título, ao revés, ostenta clareza ao apontar a natureza diversa entre referidas parcelas”. Além disso, destacou que “foi deferido o pagamento do AADC, fixando-se a tese de que o referido adicional tem natureza jurídica distinta do adicional de periculosidade, porquanto diferentes os contextos e as condições em que são devidas, motivo pelo qual não seriam compensáveis. Diante disso, determinou-se o pagamento de AADC independente do recebimento de adicional de periculosidade. No próprio título executivo já houve a análise da possibilidade de recebimento de forma cumulativa das verbas em debate”. Registra-se que a indicação de violação o artigo 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal não possui o condão de impulsionar o processamento do recurso de revista, tendo em vista que o Tribunal Superior do Trabalho, na linha da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal, entende que, em regra, a alegação de afronta aos princípios da legalidade, do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório, em sede extraordinária, configura tão somente ofensa reflexa ao Texto Constitucional, haja vista que, para sua constatação, é necessário o exame da legislação infraconstitucional pertinente ao caso. Agravo de instrumento desprovido em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento em face da aplicação de óbice processual ao conhecimento do recurso de revista, restando prejudicado o exame da transcendência. Brasília, 27 de novembro de 2025. JOSÉ ROBERTO FREIRE PIMENTA Ministro Relator

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