TSTAIRR 0000408-47.2022.5.13.0029
Execução: execução
Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Cálculos
- Apuração
- Progressões salariais
- Parâmetro fixado na sentença exequenda
- Interpretação do título
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. REGÊNCIA PELA LEI 132467/2017 – EXECUÇÃO. CÁLCULOS. APURAÇÃO. PROGRESSÕES SALARIAIS. PARÂMETRO FIXADO NA SENTENÇA EXEQUENDA. INTERPRETAÇÃO DO TÍTULO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. NÃO DEMONSTRADA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Não há como divisar afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição da República, porque esta Corte apenas reconhece lesão à coisa julgada quando houver flagrante dissonância entre as sentenças exequenda e liquidanda, o que não se verifica quando necessária a interpretação do título executivo judicial para se concluir por possível desrespeito à coisa julgada. Incidência, por analogia, da OJ 123 da SBDI-2. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento. Brasília, 11 de março de 2025. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator