TSTRR 10159-89.2016.5.03.0112
ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS
- Direito do Trabalho
- Companhia energética de minas gerais
- Cemig
- Responsabilidade subsidiária
- A decisão foi sintetizada na seguinte ementa: "II
- Cemig e outras
- Anterior à lei nº 13.429/2017 e à lei nº 13.467/2017
Ementa
I – ESCLARECIMENTO INICIAL Em razão de recurso extraordinário interposto pela COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS, retornam os autos da Vice-Presidência do TST para exame de eventual juízo de retratação quanto ao recurso de revista da CEMIG, ante a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral (RE 1.298.647). II – RECURSO DE REVISTA. COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017 APRECIAÇÃO DE EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DECISÕES DO PLENO DO STF ATÉ O TEMA 1118 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL A Sexta Turma, reformou o acórdão do TRT para declarar a licitude da terceirização noticiada nos autos e julgar improcedentes os pedidos deferidos com base na isonomia com os empregados da tomadora dos serviços. A decisão foi sintetizada na seguinte ementa: "II - RECURSO DE REVISTA DA COMPANHIA ENERGÉTICA DE MINAS GERAIS - CEMIG E OUTRAS. LEI Nº 13.015/2014 E INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 40 DO TST. ANTERIOR À LEI Nº 13.429/2017 E À LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. LEITURISTA. ISONOMIA INDEFERIDA. 1 - Não se discute nos autos o reconhecimento de vínculo empregatício com o tomador de serviços, mas a sua responsabilidade em razão da alegada ilicitude da terceirização e consequente isonomia do reclamante para com os empregados da tomadora. 2 - O STF, na ADC 26, julgou procedente o pedido para declarar a constitucionalidade do art. 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 (que disciplina a atuação das empresas concessionárias e permissionárias de serviço público em geral). Esse dispositivo de lei federal tem a seguinte previsão: " a concessionária poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço concedido, bem como a implementação de projetos associados ". 3 - No ARE 791932 (Repercussão geral) o STF firmou a seguinte tese: " É nula a decisão de órgão fracionário que se recusa a aplicar o art. 94, II, da Lei 9.472/1997, sem observar a cláusula de reserva de Plenário (CF, art. 97), observado o artigo 949 do CPC ". 4 - O art. 94, II, da Lei 9.472/1997 (que regula as concessões e permissões no setor das telecomunicações), tem a seguinte previsão: a concessionária de serviços públicos poderá " contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades inerentes, acessórias ou complementares ao serviço, bem como a implementação de projetos associados ". 5 - O STF reafirmou a tese aprovada no julgamento da ADPF n° 324 e do RE 958252 (Repercussão Geral): " É lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante " . 6 - Contudo, a aplicação dos arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995 pressupõe a terceirização lícita mediante regular contrato de prestação de serviços, hipótese em que a empresa prestadora de serviços efetivamente é a empregadora, não estando configurados os requisitos do vínculo de emprego do art. 3º da CLT em relação à empresa tomadora de serviços. Por outro lado, havendo fraude provada no acórdão recorrido, não se aplicam os arts. 94, II, da Lei 9.472/1997 e 25, § 1º, da Lei nº 8.987/1995, nos termos do art. 9º da CLT, segundo o qual " serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação ". 7 - Nos termos decididos pelo STF, não configura fraude a terceirização, por si mesma, de atividades inerentes, acessórias ou complementares. 8 - a isonomia pretendida somente ocorreria na hipótese de terceirização irregular (o que não é o caso dos autos nos termos da jurisprudência do STF). Eis o teor da OJ 383 da SBDI-1: " A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com ente da Administração Pública, não afastando, contudo, pelo princípio da isonomia, o direito dos empregados terceirizados às mesmas verbas trabalhistas legais e normativas asseguradas àqueles contratados pelo tomador dos serviços, desde que presente a igualdade de funções. Aplicação analógica do art. 12, "a", da Lei nº 6.019, de 03.01.1974 . [...] 12 - A tese da Corte regional sobre a terceirização foi superada pela jurisprudência vinculante do STF. Não há na decisão recorrida prova de fraude na relação jurídica entre as partes. 13 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Ag-RR-10159-89.2016.5.03.0112, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 06/03/2020)." Em sede de embargos de declaração, a Turma supriu omissão para registrar que " deve ser reconhecida a responsabilidade subsidiária das tomadoras de serviços pelas parcelas remanescentes deferidas , a qual, na hipótese de ente privado, decorre do inadimplemento da empregadora e do fato de o tomador de serviços ter se beneficiado da força de trabalho, conforme o item IV da Súmula nº 331 do TST". A despeito do erro material constante no acórdão dos embargos de declaração (uma vez que não se trata de ente privado, mas de ente integrante da Administração Pública Indireta), o que se decidiu foi a alteração da condição de responsável solidária declarada na instância ordinária (em razão do reconhecimento da ilicitude da terceirização) para a condição de responsável subsidiária, em atenção à tese vinculante do STF no Tema 725 (ADPF n° 324 e do RE 958252) , no sentido de que " é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante ". Logo, como não se discutiu a responsabilização subsidiária sob o enfoque da matéria tratada no Tema 1.118 da Tabela de Repercussão Geral, deve ser mantido o acórdão da Sexta Turma. Juízo de retratação não exercido, com devolução dos autos à Vice-presidência do TST.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, não exercer o juízo de retratação e devolver os autos à Vice-Presidência do TST.
Indexação
Tomador de Serviços / Terceirização; Transcendência; Licitude / Ilicitude da Terceirização