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Jurisprudências

TSTRR-Ag-Emb 0010883-38.2022.5.03.0030

Nulidade do acórdão regional: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN

  • Direito do Trabalho
  • Nulidade do acórdão regional
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Cargo de confiança
  • Prêmios
  • Ônus da prova
  • Alteração de metas não demonstrada

Ementa

I - AGRAVO DA RECLAMANTE. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 2. CARGO DE CONFIANÇA. CONFIGURAÇÃO. Hipótese em que não restou infirmada a decisão monocrática, em que se negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante. Agravo conhecido e não provido, nos temas. 3. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. Ante as razões apresentadas pela parte agravante, impõe-se o processamento do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido, no tema. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE. PRÊMIOS. ÔNUS DA PROVA. Diante de possível ofensa aos artigos 818, II, da CLT e 373, II, do CPC, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. PRÊMIOS. ALTERAÇÃO DE METAS NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA. DISPOSITIVOS NÃO VIOLADOS. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença em que se julgou improcedente o pedido de diferenças de prêmios, sob o fundamento de que a reclamante não comprovou a alteração de metas ao longo do mês. 2. Não se trata, pois, de ausência de demonstração do cumprimento dos requisitos para o pagamento do prêmio, ônus que recairia sobre a reclamada, mas, sim, de ausência de demonstração da alteração das metas, cujo onus probandi é, de fato, da reclamante. 3. Nesse contexto, não há que se falar em ofensa às regras sobre o ônus da prova. Inviolados, portanto, os dispositivos pertinentes apontados pela reclamante - artigos 818, II, CLT e 373, II, do CPC. Recurso de revista não conhecido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I ¿ conhecer do agravo interno e, no mérito lhe dar provimento para processar o agravo de instrumento, apenas quanto ao tema ¿Prêmios¿; II ¿ dar provimento ao agravo de instrumento para prosseguir no exame do recurso de revista e III ¿ não conhecer do recurso de revista. Brasília, 11 de março de 2026. HUGO CARLOS SCHEUERMANN Ministro Relator

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