STJAREsp 2.516.566
Anulação de partilha em inventário extrajudicial
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Sucessões e Planejamento Patrimonial
- Anulação de partilha em inventário extrajudicial
- Prazo decadencial ânuo e consonância com jurisprudência do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANULAÇÃO DE PARTILHA EM INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL. PRAZO DECADENCIAL ÂNUO E CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação do art. 205 do CC e incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia versa sobre ação declaratória de nulidade de inventário extrajudicial, com pedido de nulidade da escritura pública de inventário e adjudicação relativa a imóvel. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo, com resolução do mérito, por decadência, condenando o autor ao pagamento de custas e honorários, observada a gratuidade.
4. A Corte de origem manteve a sentença pelos seus fundamentos, negou provimento à apelação e majorou os honorários recursais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o art. 205 do CC, com prazo decenal, em vez do art. 2.027, parágrafo único, do CC, que prevê prazo ânuo para a anulação de partilha. III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação do STJ que aplica o prazo decadencial de 1 ano, nos termos do art. 2.027, parágrafo único, do CC e do art. 657, parágrafo único, do CPC, incidindo a Súmula n. 83 do STJ. A alegação de ausência de registro da escritura pública não afasta a decadência, pois a ciência inequívoca do inventário foi reconhecida e o ajuizamento ocorreu após o prazo ânuo.
IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 105, III, a; CC, arts. 205, 2.027, parágrafo único; CPC, arts. 657, parágrafo único, 487, II, e 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 83; STJ, REsp n. 2.181.097/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 28/4/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.546.979/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/4/2018.
Tese
"Não se conhece do recurso especial quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida (Súmula n. 83 do STJ)."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
"Quanto ao pedido de aplicação da pena por litigância de má-fé, formulado em contrarrazões, cumpre salientar que a referida infração processual somente se configura quando houver insistência injustificável da parte na utilização e reiteração indevida de recursos manifestamente protelatórios. No caso, apesar do desprovimento do agravo, não estão caracterizadas a manifesta inadmissibilidade do recurso e a litigância temerária, razão pela qual é incabível a aplicação da penalidade."