TSTAg-AIRR 0000635-95.2024.5.10.0111
Execução: nulidade por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): JOÃO PEDRO SILVESTRIN
- Direito Civil
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Nulidade por negativa de prestação jurisdicional
- Não atendimento do art. 896, § 1º-a, IV, da CLT
- Rescisão do contrato de trabalho
- Estabilidade
- Reintegração
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO ATENDIMENTO DO ART. 896, § 1º-A, IV, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E DO ACÓRDÃO REGIONAL. RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. ESTABILIDADE. REINTEGRAÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Nos termos do art. 896, § 1º-A, IV, da CLT, constitui ônus da parte, sob pena de não conhecimento, a transcrição, na peça recursal, do trecho dos embargos de declaração em que suscitada a omissão, bem como do trecho da decisão regional que os rejeitou, a fim de viabilizar o cotejo analítico da alegada negativa de prestação jurisdicional. A ausência de transcrição da petição dos embargos de declaração impede o exame da preliminar. No tocante ao mérito, a parte não observou o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, I, da CLT, ao deixar de indicar o trecho do acórdão regional que consubstancia o prequestionamento da matéria impugnada, o que inviabiliza o processamento do recurso de revista. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 11 de maio de 2026. JOÃO PEDRO SILVESTRIN Desembargador Convocado Relator
Indexação
Cabimento