TSTAg-AIRR 0020495-40.2022.5.04.0234
Reintegração: período de estabilidade
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Reintegração
- Período de estabilidade
- Justiça gratuita
- §§3º e 4º do art. 790 da CLT
- Supressão da gratificação de função
- Ausência de justo motivo
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. REINTEGRAÇÃO. PERÍODO DE ESTABILIDADE. SÚMULA Nº 396, I, DO TST. JUSTIÇA GRATUITA. §§3º E 4º DO ART. 790 DA CLT. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTO MOTIVO. SÚMULA Nº 372, I, DO TST. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. 1. Com relação ao tema “Reintegração – período de estabilidade”, a questão envolve a aplicação da Súmula nº 396, I, desta Corte, especificamente em relação à reintegração de um empregado após dispensa. Esse item estabelece que, após o término do período de estabilidade, o empregado tem direito apenas aos salários referentes ao tempo decorrido entre a sua dispensa e o final do período de estabilidade. O Tribunal Regional, ao analisar as provas e o contexto fático do caso, concluiu expressamente que o período de estabilidade da reclamante ainda não havia se esgotado à época do ajuizamento da ação. Uma vez que a estabilidade da reclamante ainda estava vigente, a determinação de reintegração, e não conversão em indenização, está em consonância com a norma sumular. 2. Quanto ao tema “Justiça Gratuita”, a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a declaração firmada por pessoa natural, ou advogado com poderes, em que declare a hipossuficiência, constitui meio de prova plenamente válido e suficiente para fins de obtenção do benefício da justiça gratuita. Na hipótese, o Tribunal Regional concedeu a justiça gratuita com base no direito constitucional à assistência jurídica gratuita, na legislação trabalhista e processual civil, e na presunção de veracidade da declaração de insuficiência econômica apresentada pela reclamante, em consonância com o entendimento desta Corte Superior sobre o tema. 3. No que se refere ao tema “Supressão da gratificação de função – descomissionamento”, a questão envolve a aplicação da Súmula nº 372, I, desta Corte, que assegurou, até 10/11/2017, a manutenção da gratificação percebida por mais de dez anos, salvo reversão ao cargo por justo motivo. O Tribunal Regional, ao analisar as provas constantes dos autos, concluiu que não houve reconhecimento de jornada de seis horas para a reclamante no processo anterior, mas apenas ordem judicial liminar para reintegração no mesmo cargo, agência e horário anteriormente ocupados. A supressão da gratificação foi considerada descumprimento dessa ordem judicial, e não reversão regular ao cargo efetivo. Diante da ausência de justo motivo e da consolidação da vantagem antes da vigência da Lei nº 13.467/2017, reputou-se indevida a aplicação retroativa das alterações introduzidas no art. 468 da Consolidação das Leis do Trabalho, estando correta a manutenção da parcela. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 3 de setembro de 2025. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator