TSTRR-RR 1000422-92.2024.5.02.0047
A) agravo de instrumento em recurso de revista: rito sumaríssimo
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Direito do Trabalho
- A) agravo de instrumento em recurso de revista
- Rito sumaríssimo
- Revelia
- Nulidade de citação
- Endereço incorreto
- Por decorrência lógica, merece processamento o recurso de revista
Ementa
A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O agravo de instrumento merece provimento, porquanto demonstrada possível violação do art. 5ª, LV, da Constituição Federal. Por decorrência lógica, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA. REVELIA. NULIDADE DE CITAÇÃO. ENDEREÇO INCORRETO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A citação é o ato processual por meio do qual se faz a comunicação do réu ou interessado para que lhe seja dada a oportunidade do exercício da ampla defesa e do contraditório em juízo. Nesta senda, sendo a citação matéria de ordem pública e pressuposto de validade processual, o defeito que a macula se afigura insanável. In casu, verifica-se que a diligência realizada por oficial de justiça se deu em local diverso daquele em que a reclamada está estabelecida, o que ensejou a declaração de revelia pelo juízo a quo. Assim, uma vez reconhecido o cerceamento do direito de defesa da reclamada, configura-se a violação do artigo 5°, LV, da CF/88. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar o processamento do recurso de revista; b) conhecer do recurso de revista por violação do art. 5º, LV, da Constituição Federal e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade da citação inicial havida e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem para reabertura da instrução processual, com a regular notificação da reclamada. Brasília, 3 de junho de 2025. Dora Maria da Costa Ministra Relatora