TSTRR 20694-21.2018.5.04.0002
Responsabilidade subsidiária: administração pública
- Direito do Trabalho
- Direito Civil
- Direito Administrativo
- Responsabilidade subsidiária
- Administração pública
- Culpa in vigilando
- Mero inadimplemento de verba rescisória
- Ônus da prova
- Responsabilidade subsidiária da administração pública
Ementa
I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI N.º 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL N.os 246 E 1.118 DO STF. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. CULPA IN VIGILANDO . MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. ÔNUS DA PROVA. Considerando o recente julgamento do Tema n.º 1.118 de Repercussão Geral pelo STF, os Embargos de Declaração devem ser acolhidos com relação ao tema "Responsabilidade Subsidiária", com efeitos modificativos, a fim de prosseguir no exame do Agravo. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para prosseguir no exame do Agravo. II- AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A decisão monocrática proferida nestes autos merece ser superada, a fim de reconhecer a transcendência política da causa e prosseguir no exame do agravo de instrumento. Agravo interno provido. III – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Diante do entendimento fixado pelo STF no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246) e no RE 1298647 (Tema 1118), aconselhável o provimento do Agravo de Instrumento por possível violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93. Agravo de instrumento conhecido e provido. IV - RECURSO DE REVISTA. APELO SUBMETIDO À LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. EXISTÊNCIA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. TEMAS DE REPERCUSSÃO GERAL 246 E 1118 DO STF. CULPA IN VIGILANDO . NÃO COMPROVAÇÃO. MERO INADIMPLEMENTO DE VERBA RESCISÓRIA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o precedente vinculante constituído pelo Tema nº 246 da Repercussão Geral (RE nº 760.931/DF), fixou a tese jurídica segundo a qual "o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Com isso, o Pretório Excelso deixou claro que a dicção do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, apesar de constitucional, como delimitado por ocasião do julgamento da ADC nº 16, não representa o afastamento total da responsabilidade civil do Estado em contratos de terceirização, mas, ao revés, indica a existência de tal responsabilidade em caso de haver elementos de comprovação da culpa do ente público pelo inadimplemento dos encargos trabalhistas da empresa terceirizada. Recentemente, no julgamento do RE 1298647 (Tema 1118), o Supremo Tribunal Federal, por maioria, definiu que "não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano por ela invocado e a conduta comissiva ou omissiva do poder público." Ademais, dentre as teses proferidas, também estabeleceu que nos contratos de terceirização, a Administração Pública deverá adotar medidas para assegurar o cumprimento das obrigações trabalhistas pela contratada, na forma do art. 121, § 3º, da Lei nº 14.133/2021, tais como condicionar o pagamento à comprovação de quitação das obrigações trabalhistas do mês anterior. Considerando que o acórdão regional não está fundado em qualquer ato culposo concreto do ente da administração pública na fiscalização do contrato de prestação de serviços, mas no mero inadimplemento de verba rescisória, impõe-se o conhecimento e provimento do Recurso de Revista, adequando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal em sistemática de repercussão geral, assim como ao item V da Súmula nº 331 do TST. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - acolher os Embargos de Declaração com a concessão de efeitos modificativos para promover novo julgamento do Agravo; II- dar provimento ao agravo interno quanto ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público. tema de repercussão geral nº 246 do STF. culpa in vigilando. não comprovação" para prosseguir na apreciação do agravo de instrumento e reconhecer a transcendência política da causa; III - dar provimento ao agravo de instrumento, quanto ao tema "responsabilidade subsidiária do ente público. tema de repercussão geral nº 246 do STF. culpa in vigilando. não comprovação", para determinar o processamento do recurso de revista e determinar a reautuação dos autos; e IV - conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93; e, no mérito, dar-lhe provimento, para reformar o acórdão recorrido, a fim de excluir a responsabilidade subsidiária atribuída à parte recorrente, bem como determinar a sua exclusão do polo passivo da demanda. Custas inalteradas.
Indexação
Indenização por Dano Moral; Responsabilidade Solidária / Subsidiária; Multa Prevista em Norma Coletiva