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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0011069-12.2025.5.03.0077

Cisnorje: abono de produtividade

Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE SAÚDE DA REDE DE URGÊNCIA DO NORDESTE/JEQUITINHONHA - CISNORJE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ABONO DE PRODUTIVIDADE. NATUREZA SALARIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NEGA PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO EM QUE NÃO SE IMPUGNAM OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA, NOS TERMOS EM QUE PROFERIDA. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 422, I, DO TST. NÃO CONHECIMENTO. I. Conforme o item I da Súmula nº 422 desta Corte, não se conhece do recurso "se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". II. No presente caso, por decisão monocrática, negou-se provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamado, com fundamento na Súmula nº 126 do TST. III. Entretanto, na minuta do presente agravo, a parte Agravante não trouxe qualquer argumento para demonstrar o desacerto da decisão recorrida, pois não teceu consideração no sentido de afastar o óbice contido na Súmula nº 126 do TST, utilizado como fundamento para negar provimento ao agravo de instrumento. IV. Não impugnados os fundamentos da decisão agravada nos termos em que foi proferida, inviável o conhecimento da insurgência. V. Agravo de que não se conhece.

Decisão

Acordam os Ministros à unanimidade, não conhecer do agravo. Brasília, 25 de setembro de 2026.. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator

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