TSTAg-AIRR 0010449-02.2024.5.03.0023
Dispensa de empregado público: distinguishing em relação ao tema 1.022 da tabela de repercussão geral do STF
Relator(a): AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR
- Direito Constitucional
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Dispensa de empregado público
- Aplicação da teoria dos motivos determinantes
- Dispensa devidamente justificada
- Decisão regional amparada no conjunto fático-probatório
- Incidência do óbice da súmula n. 126 do TST
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E DO TRABALHO. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. DISPENSA DE EMPREGADO PÚBLICO. DISTINGUISHING EM RELAÇÃO AO TEMA 1.022 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. APLICAÇÃO DA TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. DISPENSA DEVIDAMENTE JUSTIFICADA. DECISÃO REGIONAL AMPARADA NO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Agravo interno interposto em face de decisão monocrática que negou seguimento ao agravo de instrumento interposto pela ré. 2. A controvérsia cinge-se à validade da dispensa de empregado de empresa pública admitido por concurso público. 3. Inicialmente, pontue-se que a controvérsia dos autos não se amolda ao Tema 1.022 de Repercussão Geral do STF, uma vez que a decisão regional não está pautada na necessidade de motivação para a dispensa de empregados de empresa pública, mas na comprovação dos motivos expostos pela ré no ato de dispensa. 4. No caso, o Tribunal Regional consignou que a motivação apresentada foi: "O extenso lapso temporal decorrido sem labor e com quitação da remuneração corrobora a tese de defesa de inexistência de vagas para realocação do autor, eis que seria ilógico que a empresa fosse optar por manter o autor em ociosidade, com pagamento de salário, se houvesse opção para redesigná-lo para outro posto de trabalho". Concluiu, portanto, que "reputam-se válidas a motivação exposta e a dispensa efetivada". 5. Verifica-se que o acórdão regional, a partir do exame do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que foram comprovados os motivos que ensejaram o ato de dispensa da parte autora, uma vez que a parte ré motivou a dispensa e comprovou a veracidade dos referidos motivos. 6. Fixado o panorama fático no sentido de que houve a invocação de motivos específicos pela ré para a dispensa da parte autora, bem como de que estes foram comprovados, a análise das teses recursais contrárias demandaria imprescindível reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta fase recursal extraordinária a teor da Súmula n. 126 do TST. Agravo a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 9 de fevereiro de 2026. AMAURY RODRIGUES PINTO JUNIOR Ministro Relator