TSTRR 797-49.2019.5.14.0404
Responsabilidade subisidiária: ente público
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Responsabilidade subisidiária
- Ente público
- Acórdão cassado em reclamação constitucional
- Responsabilidade subsidiária
- Culpa in vigilando
- Decisão proferida pelo supremo tribunal federal no RE nº 760.931
Ementa
I-AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE SUBISIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ACÓRDÃO CASSADO EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. O Estado do Acre ajuizou Reclamação Constitucional nº 74.424/AC, que foi julgada procedente pela Suprema Corte para que seja cassado o acórdão reclamado, por entender que, ao manter a responsabilidade subsidiária do ente público, houve violação ao decidido na ADC 16 . Assim, em face da determinação da Suprema Corte, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II- RECURSO DE REVISTA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO . DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE Nº 760.931. TEMA Nº 246 DE REPERCUSSÃO GERAL. SÚMULA Nº 331 DO TST. 1. Ao julgar a ADC 16, o STF decidiu que o artigo 71, §1º, da Lei nº 8.666/93 é constitucional, mas que isso não impede a responsabilidade subsidiária da Administração Pública, desde que constatado que o ente público agiu com culpa in vigilando . 2. Acompanhando o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o Tribunal Superior do Trabalho alterou a redação da Súmula nº 331, incluindo o item V, que estabelece: "CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011 I a IV –Omissis V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada ". (sublinhamos) 3. Registre-se que o C. Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral no RE Nº 760.931, no Tema nº 246, que diz respeito à "responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviço", matéria cuja repercussão geral foi reconhecida em 5/2/2010 (DJe 16/4/10), exigiu a prova efetiva e concreta da ausência de fiscalização e da culpa in vigilando da Administração Pública, não admitindo, portanto, presunção. 4. Na hipótese dos autos, a Suprema Corte, nos autos da Reclamação Constitucional nº 74.424/AC ajuizada pelo Estado do Acre, reconheceu que a responsabilidade subsidiária lhe fora atribuída sem a comprovação de culpa, em descompasso com a decisão proferida nos autos da ADC 16/DF. 5. Reforma-se, assim, a decisão regional, para afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao Estado do Acre. Recurso de revista conhecido por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I) conhecer e prover o agravo de instrumento, para melhor exame do recurso de revista e II) conhecer do recurso de revista por violação do art. 71, § 1º, da Lei 8.666/93 e, no mérito, dar-lhe provimento, a fim de afastar a responsabilidade subsidiária atribuída ao ESTADO DO ACRE, julgando-se improcedente, quanto a ele, a ação trabalhista.
Indexação
Reserva de Plenário; Ente Público; Ônus da Prova