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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0020161-81.2023.5.04.0521

Deserção do recurso de revista: seguro garantia

Relator(a): BRENO MEDEIROS

Ementa

AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. ABERTURA DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. Embora seja juridicamente viável a substituição do depósito recursal pelo seguro garantia, a apólice apresentada pela reclamada junto com o recurso de revista, de fato, não atende ao requisito constante do artigo 10, II, “a”, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, já que, conforme o documento de fls. 5dfcb06, foi concedido à agravante o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC, para saneamento do vício relativo ao preparo, porém, decorrido o prazo, a reclamada não providenciou à regularização da apólice, acarretando a deserção do recurso de revista. Precedentes. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido, com imposição de multa.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no importe de R$ 3.149,91 ¿ três mil cento e quarenta e nove reais e noventa e um centavos, equivalentes a 1% do valor da causa (R$ 314.991,20), em favor da parte reclamante. Brasília, 27 de agosto de 2025.. BRENO MEDEIROS Ministro Relator

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