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Jurisprudências

STJREsp 2.280.471

Plano de saúde: rescisão contratual

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. RESCISÃO CONTRATUAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

2. A controvérsia trata de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer e tutela de urgência, visando rescisão imediata do contrato de plano de saúde, inexigibilidade de mensalidades nos 2 meses subsequentes e vedação de negativação.

3. O Juízo de primeiro grau julgou procedente o pedido, declarou rescindido o contrato na data indicada, reconheceu a inexigibilidade das mensalidades posteriores e fixou honorários.

4. A Corte de origem manteve integralmente a sentença, reconheceu a abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e majorou os honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 421 e 422 do CC perante a declaração de abusividade da cláusula de aviso prévio de 60 dias e da inexigibilidade das mensalidades no período; (ii) saber se houve demonstração suficiente do dissídio jurisprudencial apta ao conhecimento pela alínea c; e (iii) saber se é possível reconhecer a prática de advocacia predatória e a litigância de má-fé do patrono da parte adversa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a alegada violação dos arts. 421 e 422 do CC não foi objeto de debate específico no acórdão recorrido, nem foram opostos embargos de declaração para provocar o pronunciamento, relativamente ao ponto jurídico da validade da cláusula de aviso prévio e da contraprestação.

7. Não se conhece do dissídio jurisprudencial porque não houve cotejo analítico, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ.

8. Incide a Súmula n. 282 do STF porque, na espécie, a tese de advocacia predatória e de litigância de má-fé não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem houve oposição de embargos de declaração.

IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Recurso especial não conhecido.

Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de dispositivos legais não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando inexiste cotejo analítico com demonstração de similitude fático-jurídica, conforme artS. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de advocacia predatória e de litigância de má-fé não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração, o que obsta o conhecimento do recurso".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CC, arts. 421 e 422; CPC, arts. 6, 80, III, 81, § 3º, 85, § 11, 485, IV e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 282; STJ, AgInt no REsp n. 1.900.682/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/3/2021.

Tese

"1. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a alegação de violação de dispositivos legais não foi apreciada pelo acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando inexiste cotejo analítico com demonstração de similitude fático-jurídica, conforme artS. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. 3. Incide a Súmula n. 282 do STF quando a tese de advocacia predatória e de litigância de má-fé não foi objeto de deliberação pelo acórdão recorrido, nem houve embargos de declaração, o que obsta o conhecimento do recurso".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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