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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.831.537

Paradigma da mesma turma sem alteração da composição

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EMRECURSO ESPECIAL. PARADIGMA DA MESMA TURMA SEM ALTERAÇÃO DA COMPOSIÇÃO. NÃO JUNTADA DE INTEIRO TEOR DO

ACÓRDÃO PARADIGMA. VÍCIO INSANÁVEL. AGRAVO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência em agravo em recurso especial, com fundamento no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

2. Embargante indicou paradigma oriundo da mesma Turma julgadora do acórdão embargado, sem alteração da composição em mais da metade dos membros, e não juntou o inteiro teor do acórdão paradigma (relatório, voto, ementa e certidão de julgamento).

II. Questão em discussão

3. Questões em discussão: (i) saber se são admissíveis embargos de divergência quando o acórdão paradigma é da mesma Turma julgadora, sem alteração de composição em mais da metade de seus membros; (ii) saber se a ausência de juntada do inteiro teor do acórdão paradigma, pendente a certidão de julgamento, impede o conhecimento dos embargos de divergência.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de divergência visam à uniformização da jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e não se prestam como sucedâneo recursal para corrigir suposto erro no julgamento do próprio agravo em recurso especial.

5. À luz do art. 1.043, § 3º, do Código de Processo Civil, e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, é inadmissível o uso de acórdão paradigma oriundo da mesma Turma julgadora sem que haja alteração de sua composição em mais da metade dos membros, hipótese não verificada.

6. O art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil, e o art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça exigem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas (relatório, voto, ementa/acórdão e certidão de julgamento); a ausência desse documento configura vício substancial insanável, obstando o conhecimento dos embargos de divergência.

IV. Dispositivo

7. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2026 a 21/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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