TSTAg-Emb-Ag-AIRR 1001678-84.2020.5.02.0605
Execução: óbice da súmula nº 353 do TST
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Óbice da súmula nº 353 do TST
- Assistência Judiciária Gratuita
- Desconsideração da Personalidade Jurídica
- Honorários Periciais
Ementa
AGRAVO. EMBARGOS. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA Nº 353 DO TST. EMBARGOS INCABÍVEIS. NÃO PROVIMENTO. I . O sistema processual trabalhista, em sua essência, adota diretriz restritiva em relação à recorribilidade das decisões proferidas em agravo de instrumento e em agravo. Tal diretriz foi positivada na Lei nº 7.701/1998, que estabeleceu a competência das Turmas desta Corte Superior para, em última instância, apreciar os agravos de instrumento interpostos a decisões denegatórias de recurso de revista proferidas pelos Presidentes dos Tribunais Regionais, tendo a Súmula nº 353 mitigado essa norma de irrecorribilidade, de forma a autorizar o reexame, pela Seção de Dissídios Individuais, nas hipóteses exceptivas previstas na alínea "a" até a alínea "f" do preceito sumular. II . Na hipótese dos autos, a 1ª Turma desta Corte Superior não proveu o recurso de agravo interno em agravo de instrumento interposto pelos executados, ante a constatação de que o recurso de revista estava mal aparelhado, haja vista que as invocações constitucionais formuladas e as contrariedades apontadas não possuíam correlação temática com o mérito da decisão proferida pelo Tribunal Regional. III . Seguiu-se a interposição de embargos de divergência pelos executados, não admitidos pelo Presidente da Turma, mediante invocação do óbice da Súmula nº 353 do TST. Nas razões do presente agravo, as partes argumentam, em síntese, que o apelo se enquadra na hipótese da alínea "f" do aludido preceito sumular. IV. Todavia, diferentemente do que sustentam as partes agravantes, o caso dos autos não se amolda à alínea "f" da Súmula nº 353 do TST, que admite a interposição de embargos na hipótese de decisão proferida em agravo interno interposto contra decisão unipessoal proferida em recurso de revista, ao passo que a decisão embargada foi proferida em sede de agravo interno em agravo de instrumento em recurso de revista. V . Tratando-se de recurso dirigido contra decisão pautada na jurisprudência pacificada no âmbito desta Corte Superior acerca do não cabimento dos embargos de divergência, aplica-se a multa prevista no art. 793-C, caput, da CLT, vez que evidenciado o manifesto intuito protelatório das partes agravantes. VI . Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação de multa às partes agravantes, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, na forma dos arts. 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento, aplicando às partes agravantes multa de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, nos termos dos artigos 793-B, VII, e 793-C, caput, da CLT.
Indexação
Assistência Judiciária Gratuita; Desconsideração da Personalidade Jurídica; Honorários Periciais