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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0010241-29.2022.5.15.0128

Abono pecuniário de férias: forma de cálculo

Relator(a): MARIA HELENA MALLMANN

  • Processo Civil
  • Direito do Trabalho
  • Abono pecuniário de férias
  • Forma de cálculo
  • Requisito do art. 896, § 1º-a, i, da CLT não atendido
  • Transcrição na íntegra dos fundamentos do acórdão recorrido
  • Condenação após agosto/2020
  • Dissídio coletivo de greve

Ementa

I – AGRAVO DA RECLAMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. FORMA DE CÁLCULO. REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, I, DA CLT NÃO ATENDIDO. TRANSCRIÇÃO NA ÍNTEGRA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. Verifica-se que, no recurso de revista, a parte recorrente não indicou o trecho da decisão regional que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do apelo, nos termos do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, a transcrição do inteiro teor dos fundamentos da decisão recorrida, sem a indicação expressa, destacada, da tese prequestionada, não atende ao disposto no citado dispositivo celetista. Precedente. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido. II – AGRAVO DO RECLAMANTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ABONO PECUNIÁRIO DE FÉRIAS. CONDENAÇÃO APÓS AGOSTO/2020. DISSÍDIO COLETIVO DE GREVE. O Tribunal Regional manteve o indeferimento das diferenças referentes ao adicional de 70% sobre as gratificações de férias a partir de agosto/2020, sob o fundamento de que se trata de benefício negociado, não havendo modificação por ato unilateral da empregadora. Consignou, ainda, o impedimento da ultratividade das normas coletivas e a existência de dissídio coletivo de greve quanto ao tema. No DCG n° 1001203-57.2020.5.00.0000, foi indeferida a manutenção da cláusula coletiva relativa à gratificação de férias da ECT. Assim, considerando que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na decisão da ADPF 323 MC/DF, julgou inconstitucional o entendimento fixado na Súmula 277 do TST, não há como afastar a observância da sentença normativa relativamente ao tema. Precedente da Turma. Agravo não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento ao agravo da reclamada; II - negar provimento ao agravo do reclamante. Brasília, 28 de novembro de 2025. MARIA HELENA MALLMANN Ministra Relatora

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