TSTAg-RRAg 0010906-02.2022.5.15.0110
Insurgência contra fração da decisão monocrática que negou seguimento a agravo de instrumento
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Minutos que antecedem e sucedem a jornada
- Troca de uninforme
- Honorários advocatícios sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. INSURGÊNCIA CONTRA FRAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO. 1- ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Realizando o cotejo entre as razões apresentadas pela reclamada no sentido de que o trabalho realizado pela reclamante não se dava em condições insalubres, e a fundamentação adotada pelo Regional, vê-se que o quadro fático alegado pela ora agravante contrapõe-se àquele consignado no acórdão. A pretensão à reforma da decisão, no enfoque pretendido, esbarra, necessariamente, no revolvimento dos elementos de prova firmados nos autos, o que desafia o disposto na Súmula n.º 126 desta Corte. 2) MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TROCA DE UNINFORME. O Regional, com base na análise das provas constante nos autos, conclui que o limite de 10 minutos era ultrapassado, de forma que para se chegar a conclusão diversa, de fato, seria necessário o revolvimento do conteúdo fático-provatório, medida incabível nesta instância recursal (Súmula n.º 126 do TST). 3) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. O acórdão regional, mantendo o deferimento dos benefícios da justiça gratuita à reclamante em razão da declaração de miserabilidade firmada, condenou-a ao pagamento dos honorários em relação aos pedidos julgados totalmente improcedentes, suspendendo sua exigibilidade, nos exatos termos no decidido pelo Supremo no julgamento da ADI 5766, de efeito vinculante e eficácia erga omnes (art. 102, § 2.º, da CF). Decisão monocrática denegatória de seguimento a Agravo de Instrumento em Recurso de Revista que se mantém. Agravo Interno conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 30 de setembro de 2026. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator