TSTAg-AIRR 1001221-84.2022.5.02.0022
Terceirização: responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS
- Direito do Trabalho
- Terceirização
- Responsabilidade subsidiária do tomador de serviços
- Abrangência da condenação
- Decisão proferida em conformidade com a súmula nº 331, IV e VI, do TST
- Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. ABRANGÊNCIA DA CONDENAÇÃO. DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM A SÚMULA Nº 331, IV E VI, DO TST. TESE VINCULANTE DO STF. TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. A decisão do TRT, no tocante à responsabilidade subsidiária do tomador de serviços, inclusive quanto à abrangência da condenação, está em consonância com a Súmula nº 331, IV e VI, do TST, bem como com a tese vinculante fixada pelo STF no julgamento do Tema 725 da tabela de repercussão geral. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do agravo; e, no mérito, negar-lhe provimento e condenar a parte Agravante a pagar multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada ex adversa, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. Brasília, 10 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator