TSTAIRR 0010234-80.2022.5.15.0146
Execução: honorários sucumbenciais
Relator(a): DORA MARIA DA COSTA
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Execução
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A questão atinente aos honorários de sucumbência em sede de embargos de terceiro se insere no âmbito da interpretação do art. 791-A da CLT. Dessa forma, eventual ofensa ao art. 133 da CF só ocorreria de forma indireta e reflexa, uma vez que o deslinde da controvérsia dependeria da análise de normas infraconstitucionais. De igual modo, a indicação de violação do art. 1º, III e IV, da CF não poderia resultar em conhecimento do recurso de revista interposto em sede de embargos de terceiro, pois dispõem acerca de princípios-normas constitucionais. Incide, no particular, o óbice do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 12 de fevereiro de 2025.. Dora Maria da Costa Ministra Relatora