TSTEDCiv-Ag-RRAg 596-20.2017.5.17.0121
Horas in itinere: omissão não configurada
- Direito Civil
- Direito do Trabalho
- Horas in itinere
- Omissão não configurada
- Redação conferida ao artigo 58, § 2º, da CLT pela reforma trabalhista
- Correção monetária e juros moratórios
- Atualização do débito trabalhista
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO SINDICATO AUTOR. HORAS IN ITINERE . REGISTRO NO ACÓRDÃO REGIONAL DE EXISTÊNCIA DE TRANSPORTE PÚBLICO REGULAR COMPATÍVEL COM HORÁRIO DE INÍCIO DA JORNADA EM RELAÇÃO ÀQUELES EMPREGADOS QUE COMEÇAVAM A TRABALHAR À MEIA-NOITE. SÚMULA Nº 126 DO TST. OMISSÃO NÃO CONFIGURADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. Não se verifica a omissão apontada nos embargos de declaração do Sindicato, no que se refere às horas in itinere para os substituídos quando iniciam sua jornada à zero hora. Isso porque consta no acórdão regional que: " Já para os obreiros que finalizam jornada à zero hora, o perito registro que inexiste transporte público de retorno a Vitória compatível com o término da jornada de trabalho ". Assim, este Relator explicitou, de forma clara e completa, que, nos termos do item I da Súmula nº 90 do Tribunal Superior do Trabalho, o mero fornecimento de transporte pelo empregador não é suficiente para a caracterização de horas in itinere , fazendo-se necessária a demonstração de que a empresa estava situada em local de difícil acesso ou da inexistência de transporte público regular naquele percurso –o que não é o caso. Embargos de declaração desprovidos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DE SUZANO S.A. HORAS IN ITINERE. DIREITO MATERIAL. CONTRATO DE TRABALHO EM CURSO À ÉPOCA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017, EM 11/11/2017. REDAÇÃO CONFERIDA AO ARTIGO 58, § 2º, DA CLT PELA REFORMA TRABALHISTA. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS CONTRATOS DE TRABALHO EM CURSO EM 11.11.2017, DATA DA ENTRADA EM VIGOR DA LEI Nº 13.467/2017. TESE COM EFEITO VINCULANTE E OBRIGATÓRIO FIRMADA PELA DECISÃO MAJORITÁRIA FIRMADA PELO PLENO DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO NO JULGAMENTO DO PROCESSO INCJULGRREMBREP-528-80.2018.5.14.0004. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. Sempre entendeu este Relator pela inaplicabilidade das alterações introduzidas pela Reforma Trabalhista aos contratos de trabalho que estavam em curso quando do advento da Lei nº 13.467/2017. Todavia, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão de 25/11/2024, no julgamento do Processo IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, publicado em 27/02/2025, sob a Relatoria do Exmo. Ministro Aloysio Correa da Veiga, decidiu, por maioria de 15 x 10, ocasião em que fiquei vencido, fixar o entendimento em contrário, sintetizado na seguinte tese, firmada para o Incidente de Recursos Repetitivos nº 23: " A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência ". Na hipótese destes autos, portanto, deve-se deferir o pagamento da parcela "horas in itinere " apenas até 10/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao artigo 58, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho dos empregados substituídos com relação ao período a partir do início de sua vigência, ou seja, a partir de 11/11/2017. Embargos de declaração providos, imprimindo efeito modificativo ao julgado. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NOS AUTOS DAS AÇÕES DECLARATÓRIAS DE CONSTITUCIONALIDADE Nos 58 E 59 E NAS AÇÕES DIRETAS DE INCONSTITUCIONALIDADE Nos 5.867 E 6.021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROVIDOS. Quanto ao tema "índices de correção monetária e juros de mora", em razão da existência de tese vinculante do STF a respeito da matéria, deve ser dado provimento aos embargos de declaração da parte reclamada, para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, reformar o acórdão regional para determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC –IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil. Embargos de declaração providos .
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - negar provimento aos embargos de declaração do sindicato autor; e II dar provimento aos embargos de declaração da empresa reclamada quanto aos temas: a) "horas in itinere", para imprimir efeito modificativo ao julgado, determinando o afastamento da condenação da reclamada ao pagamento das horas in itinere a partir de 11/11/2017, aplicando a nova redação conferida ao artigo 58, § 2º, da CLT pela Lei 13.467/2017 ao contrato de trabalho da parte autora com relação ao período posterior ao início de sua vigência; e b) "índices de correção monetária e juros de mora", para, aplicando a tese jurídica vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal e os termos da Lei nº 14.905/2024, reformar o acórdão regional para determinar os seguintes parâmetros a serem observados em liquidação de sentença: a) na fase pré-judicial, a incidência do IPCA-E e juros legais (art. 39, caput , da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa Selic (juros e correção monetária), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou a compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; e c) a partir de 30/08/2024 a incidência do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) para o cálculo da atualização monetária e, para os juros de mora, o valor correspondente ao resultado da subtração SELIC - IPCA (artigo 406, § 1º, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406 do Código Civil.