TSTAIRR 10990-52.2016.5.03.0011
Nulidade não configurada: b) parcelas imprescritas vencidas e vincendas, à luz do artigo 323 do CPC/2015
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Nulidade não configurada
- D) irretroatividade da Lei nº 13.467/2017
- E) ausência de manifestação dos trabalhadores substituídos
- Intacto, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal
- Prescrição quinquenal
- Prescrição
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA (EXECUÇÃO) . PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. A efetiva prestação jurisdicional tem como premissa basilar a fundamentação das decisões judiciais, consoante se extrai da dicção do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. No caso, a tese recursal de falha na fundamentação regional refere-se à suposta ausência de exame das seguintes alegações invocadas pelo sindicato exequente: a) ausência de previsão no título executivo de prazo prescricional para a execução da sentença coletiva; b) parcelas imprescritas vencidas e vincendas, à luz do artigo 323 do CPC/2015; c) alegação de ausência de publicação de edital para dar ciência do trânsito em julgado da sentença coletiva; d) irretroatividade da Lei nº 13.467/2017; e) ausência de manifestação dos trabalhadores substituídos; e f) ausência de manifestação sobre a aplicabilidade do prazo prescricional previsto no artigo 21 da Lei nº 4.717/65, à luz do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do RESP nº 1.273.643. Desnecessário o retorno dos autos à instância ordinária para exame das omissões apontadas pelo sindicato exequente, na medida em que consistem em discussão eminentemente jurídica e passível de exame imediato por esta Corte superior. Toda matéria fática essencial ao exame da controvérsia sobre o prazo prescricional, como a data do trânsito em julgado da sentença coletiva que se pretende executar, foi devidamente consignada no acórdão recorrido. Intacto, portanto, o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PRAZO PARA O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO ORIUNDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. CRÉDITO TRABALHISTA CONSTITUÍDO ANTES DO INÍCIO DE VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO DA DEMANDA COLETIVA. Cinge-se a controvérsia ao prazo prescricional aplicável à execução individual de sentença oriunda de ação coletiva proposta pela entidade sindical representativa da categoria profissional. A jurisprudência desta Corte adota a tese de que a prescrição para o ajuizamento da execução individual de sentença coletiva é quinquenal, a ser contada da data do trânsito em julgado do título executivo judicial. Por outro lado, o prazo bienal previsto no inciso XXIX do artigo 7º da Constituição da República, obviamente, refere-se, exclusivamente, à extinção do contrato de trabalho, não se aplicando no curso da respectiva execução. Além disso, a extinção do processo, com resolução do mérito, em virtude da prescrição da pretensão executória, obsta a produção dos efeitos materiais da coisa julgada, esvaziando o título judicial transitado em julgado de efeitos concretos. No caso, contudo, tendo em vista o trânsito em julgado da ação coletiva que deu origem ao título que se pretende executar em 17/10/2010, inviável o processamento da ação de execução ajuizada pela parte exequente em 23/6/2016, porquanto não respeitado o prazo de cinco anos previsto no artigo 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Agravo de instrumento desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias de Belo Horizonte.
Indexação
Prescrição; Negativa de Prestação Jurisdicional