TSTRRAg 11752-83.2017.5.15.0113
Vigência da lei nº 13.467/2017: da nulidade por negativa de prestação
- Direito do Trabalho
- Direito Administrativo
- Vigência da lei nº 13.467/2017
- Da nulidade por negativa de prestação
- Acórdão devidamente fundamentado
- Horas extras
- Regime de compensação de jornada
- Ofícios internos e decretos estaduais
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA RECLAMADA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. 1. Na espécie, não há que se falar em nulidade por suposta negativa de prestação jurisdicional, uma vez que a decisão proferida pelo Tribunal Regional está devidamente fundamentada. A Corte de origem apreciou de forma expressa e suficiente a controvérsia devolvida, expondo as razões pelas quais reputou inválidas as compensações amparadas por ofícios circulares e válidas aquelas lastreadas em decretos estaduais, bem como, em sede de embargos de declaração, enfrentou especificamente as alegações relativas à autonomia universitária, à previsão contratual de flexibilização da jornada, à vedação ao enriquecimento sem causa e à invocação da Súmula nº 85 do TST e do art. 884 do Código Civil. Ademais, o Tribunal Regional consignou, de modo claro, que tais fundamentos não possuíam aptidão para infirmar a conclusão adotada no acórdão embargado, destacando que a autonomia administrativa da reclamada e a necessidade de evitar prejuízo ao erário não afastam a obrigação de observância dos requisitos legais previstos na legislação trabalhista para a instituição do regime compensatório. 2. Ressalta-se que, conforme jurisprudência já consolidada, o Juiz não está obrigado a rebater uma a uma as alegações das partes, nem se manifestar sobre os dispositivos legais mencionados por elas, quando já firmado o seu convencimento. 3. Verifica-se, em verdade, que a Corte de origem, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, esgotou a apreciação da matéria, não incorrendo em qualquer omissão. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. HORAS EXTRAS. REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. OFÍCIOS INTERNOS E DECRETOS ESTADUAIS. INVALIDADE. NECESSIDADE DE ACORDO OU CONVENÇÃO COLETIVA. ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ART. 59, § 2º, DA CLT. 1. Na espécie, a Corte Regional assentou que o sistema de compensação de jornada adotado pela reclamada esteve inicialmente amparado por ofícios circulares por ela própria expedidos, o que afasta sua validade por se tratar de mecanismo unilateral, consignando, ainda, que parte das compensações decorreu de decretos expedidos pelo Chefe do Poder Executivo estadual, reputados aptos a conferir validade às folgas concedidas. 2. A controvérsia devolvida no recurso de revista cinge-se à validade de regime compensatório instituído por atos administrativos unilaterais, notadamente ofícios internos e decretos estaduais. 3. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal, a compensação de jornada depende de acordo ou convenção coletiva de trabalho, sendo que o art. 59, § 2º, da CLT condiciona a validade do banco de horas à pactuação coletiva, vedada sua instituição por ato unilateral do empregador. 4. Nesse contexto, ofícios internos e decretos estaduais não se equiparam a instrumentos coletivos, por ausência de bilateralidade e de observância das exigências constitucionais e legais, não sendo aptos a validar o regime compensatório. 5. A invocação dos arts. 37 e 207 da Constituição Federal não afasta a incidência da legislação trabalhista, tampouco autoriza flexibilização dos requisitos legais por ato unilateral, e não há falar em violação ao art. 884 do Código Civil, pois a fruição de folgas não convalida regime inválido. Inaplicável, ainda, a Súmula 85 do TST, que pressupõe a existência de regime compensatório válido. Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. COMPENSAÇÃO DE JORNADA. EMPREGADO CELETISTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. DECRETO ESTADUAL. ATO UNILATERAL DO PODER EXECUTIVO. INVALIDADE. 1. Nos termos do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 59, § 2º, da CLT, em sua redação vigente à época do contrato de trabalho, a compensação de jornada e a instituição do banco de horas dependem de prévio acordo ou convenção coletiva, não se admitindo sua implementação por ato unilateral do empregador. 2. Tratando-se de empregado submetido ao regime celetista, a circunstância de a empregadora integrar a Administração Pública não afasta a incidência da legislação trabalhista, tampouco autoriza a substituição do instrumento negocial por decretos estaduais ou ofícios internos. 3. O decreto estadual, por ostentar natureza administrativa, infralegal e unilateral, não se equipara à lei em sentido formal nem aos instrumentos negociais exigidos pela legislação trabalhista, não se prestando à instituição válida de regime compensatório de jornada. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do agravo de instrumento interposto pela reclamada, no mérito, negar-lhe provimento; II - conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante por violação do art. 7º, XIII, da Constituição Federal e do art. 59, § 2º, da CLT e, no mérito, dar-lhe provimento para declarar a nulidade do regime de compensação de jornada instituído unilateralmente pela reclamada, inclusive no tocante às compensações amparadas por decretos estaduais, e, por conseguinte, condená-la ao pagamento, como horas extras, das excedentes da 8ª diária ou da 40ª semanal, o que for mais benéfico à reclamante, acrescidas do adicional legal ou normativo e reflexos em DSRs, férias acrescidas de 1/3, 13º salário e FGTS, na forma a ser apurada em liquidação.
Indexação
Horas Extras; Negativa de Prestação Jurisdicional