TSTAg-AIRR 0000262-47.2021.5.09.0095
Inconstitucionalidade dos §§2º e 9º do art. 896: não observância dos requisitos de admissibilidade do recurso de revista
Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Inconstitucionalidade dos §§2º e 9º do art. 896
- Execução
- Atos processuais
- Prazos
- Matéria insfranconstitucional
- Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI NO 13.467/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§2º E 9º DO ART. 896. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT. 1. Quanto à arguição de inconstitucionalidade do §§ 2 e 9.º do art. 896 da CLT, registre-se que esta Corte, após detida análise dos diversos aspectos que permeiam a controvérsia, submetendo a matéria a rigoroso controle de legalidade e constitucionalidade, já se pronunciou de forma definitiva sobre a aplicabilidade dos referido dispositivos, consolidando seu entendimento nas Súmulas nºs 266 e 442 do TST. Desse modo, não há espaço para nova apreciação da constitucionalidade da norma, por se tratar de matéria já pacificada no âmbito deste Tribunal. 2. O artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT determina que é ônus da parte, sob pena de não conhecimento, transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos de declaração em que foi pedido o pronunciamento do Tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. 3. Todavia, na hipótese, a parte não cuidou de transcrever o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário. 4. Inviável o processamento do recurso de revista, tendo em vista a não observância dos requisitos legais (artigo 896, § 1º-A, IV, da CLT). Agravo de que se conhece e a que se nega provimento. EXECUÇÃO. ATOS PROCESSUAIS. PRAZOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MATÉRIA INSFRANCONSTITUCIONAL. SÚMULA Nº 266 DO TST. 1. No caso em apreço, a decisão regional reconheceu a possibilidade de liberação de valores incontroversos mesmo diante de garantia parcial do juízo, desde que seja oportunizada a oposição de embargos à execução pelo executado, conforme o art. 884 da CLT. Assim, a Corte não afastou a necessidade de garantia, apenas compatibilizou a liberação parcial com o direito do executado de se manifestar, respeitando o contraditório e a ampla defesa. 2. No que concerne à eventual preclusão da oportunidade de se opor embargos à execução, o acórdão regional esclarece que a matéria deverá ser analisada oportunamente pelo juízo de origem, uma vez que até o momento não houve manifestação sobre o tema nem oposição de embargos pelos executados. Portanto, não se pode presumir que houve perda do direito de defesa, garantindo-se que o processo observe a correta sequência procedimental, evitando supressão de instância. 3. Dessa forma, a decisão regional fundamenta-se na interpretação da legislação infraconstitucional e não autoriza concluir pela ofensa direta aos dispositivos constitucionais invocados (art. 5º, incisos II, LIV e LV, da Constituição Federal), que, se existente, seria apenas reflexa. Essa circunstância, por si só, não enseja conhecimento do recurso de revista, nos termos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Precedentes. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 19 de fevereiro de 2026. ALBERTO BASTOS BALAZEIRO Ministro Relator
Indexação
Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução