TSTAg-AIRR 1000101-43.2024.5.02.0084
Reconhecimento do vínculo de emprego: enquadramento sindical
Relator(a): BRENO MEDEIROS
- Direito do Trabalho
- Reconhecimento do vínculo de emprego
- Enquadramento sindical
- Óbice da súmula nº 126 do TST
- De fato, o e
Ementa
AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. As questões ora devolvidas foram solucionadas pela Corte Regional a partir do exame do conjunto probatório. De fato, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, a condição de bancário do reclamante, aplicando a ele as normas coletivas da categoria destes profissionais. Consignou, nesse sentido, que “observa-se que o reclamante foi admitido pelo Banco Original S.A., em 17/09/2018, ou seja, na mesma data em que teria sido contratado, também, pela 2ª reclamada (Original Corporate Corretora de Seguros Ltda.), conclusão esta que se extrai dos documentos registrados sob ID nº e349bc9, fls. 21/26, do PDF, a transparecer a fraude noticiada nos autos, até porque restou incontroverso que, até março de 2019, o autor estava mesmo enquadrado na categoria dos bancários. E, ao contrário do que se possa imaginar, não houve a rescisão contratual do contrato de trabalho celebrado com o Banco réu, mas apenas com a 2ª reclamada, Original Corporate Corretora de Seguros Ltda., de acordo com o TRCT registrado sob ID nº 91d3b72”. Assentou, ainda, que “o demandante se desvencilhou a contento do ônus de provar suas alegações, nos termos dos artigos 818, inciso I, da CLT, e 373, inciso I, do CPC, ou seja, de que sempre exerceu funções ligadas à atividade-fim do banco reclamado, embora vinculado à 2ª reclamada (Original Corporate Corretora de Seguros Ltda.), ainda que em parte do período trabalhado. Tal constatação é tamanha, que o TRCT registrado sob ID nº 91d3b72 faz menção única à 2ª ré como sua empregadora única, no período de 17/09/2018 até 10/08/2022, a indicar a intenção dos réus em mascarar a realidade fática vivenciada pelo autor, inclusive porque, reprise-se, restou incontroverso nos autos que, até março de 2019, o demandante estava enquadrado na categoria profissional dos bancários, além de o documento registrado sob ID nº e349bc9, fl. 24, do PDF, revelar que a sua contratação, na data de 17/09/2018, foi realizada pelo Banco Original S.A.”. Diante da conclusão da Corte local de que “não houve a rescisão contratual do contrato de trabalho celebrado com o Banco réu, mas apenas com a 2ª reclamada, Original Corporate Corretora de Seguros Ltda., de acordo com o TRCT registrado sob ID nº 91d3b72”, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório a fim de acolher a tese recursal de que a “prestação de serviços diretamente ao Banco (...) deixou de ocorrer a partir de março de 2019”. O óbice da Súmula nº 126 desta Corte para o exame da matéria de fundo veiculada, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista. Agravo não provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 24 de setembro de 2025. BRENO MEDEIROS Ministro Relator