TSTEDCiv-ROT 0000237-04.2022.5.23.0000
Omissão: contradição
Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES
- Direito do Trabalho
- Omissão
- Contradição
- Obscuridade
- Vícios não verificados
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE RÉ. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. VÍCIOS NÃO VERIFICADOS. DESPROVIMENTO. 1. O exame das razões dos presentes embargos de declaração revela que o Embargante apenas busca o reexame do julgado, o que não se mostra admissível por meio da via processual eleita. 2. O fato de o entendimento explicitado no acórdão embargado ser contrário aos interesses da parte não caracteriza omissão ou contradição no julgado (artigos 1022 do CPC de 2015 e 897-A da CLT). 3. Evidenciada a ausência dos vícios apontados, os embargos declaratórios opostos devem ser desprovidos. Embargos de declaração conhecidos e não providos. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA. OBSCURIDADE. Ainda que não existam no acórdão quaisquer dos vícios de que tratam os artigos 897-A da CLT e 1.022 do CPC, a oposição de embargos permitirá a adição de esclarecimentos quando conveniente para a mais ampla prestação jurisdicional (CF, art. 93, IX). Embargos declaratórios conhecidos e providos apenas para prestar esclarecimentos.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, (i) conhecer e negar provimento aos embargos de declaração da parte ré; (ii) conhecer e dar provimento aos embargos de declaração da parte autora, para prestar esclarecimentos, sem imprimir-lhes, contudo, efeito modificativo, determinando-se que, no dispositivo do acordão embargado, onde se lê ¿salário das Reclamantes¿, leia-se ¿salário-base das Reclamantes¿. Brasília, 12 de setembro de 2025.. DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES Ministro Relator