TSTEDCiv-Ag-RRAg 0000030-90.2022.5.09.0130
Apelo intranscendente: irrecorribilidade da decisão
Relator(a): IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO
- Direito do Trabalho
- Apelo intranscendente
- Irrecorribilidade da decisão
- Exceção quanto à multa aplicada (precedente da SBDI-1)
- Reclamante beneficiário da justiça gratuita
- Recolhimento ao final
- Ausência de omissão, contradição ou obscuridade
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELO INTRANSCENDENTE – IRRECORRIBILIDADE DA DECISÃO – EXCEÇÃO QUANTO À MULTA APLICADA (PRECEDENTE DA SBDI-1) – RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA – RECOLHIMENTO AO FINAL - INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE PREVISTA NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT – AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE – CONHECIMENTO PARCIAL E REJEIÇÃO. 1. É irrecorrível decisão turmária do TST que não reconhece a transcendência do apelo (CLT, art. 896-A, § 4º), à exceção daquela em que se aplica multa ao agravante (Ag-E-ED-AIRR-100958-18.2016.5.01.0054, Rel. Min. Augusto César Leite de Carvalho, DEJT de 02/12/21). 2. In casu, quanto à referida penalidade processual, apesar de não divisar hipótese de enquadramento do apelo na normativa dos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC, cabe o acolhimento do recurso para esclarecimentos. 3. Com efeito, conforme a jurisprudência na SBDI-1 do TST, é possível a cobrança da multa processual prevista no art. 1.024, § 4º, do CPC do beneficiário da justiça gratuita, devendo, entretanto, ser recolhida ao final, a fim de não inviabilizar o acesso à Justiça pelo hipossuficiente, de acordo com a regência do § 5º do mesmo artigo (cfr. E-ED-Ag-AIRR-1258-17.2012.5.04.0122, Rel. Min. Katia Magalhães Arruda, DEJT de 30/06/23). Na mesma linha, em interpretação sistemática, dispõem o art. 98, § 4º, do CPC e a Orientação Jurisprudencial 389 da SBDI-1 desta Corte Superior. 4. Ainda, constitui jurisprudência atual e uniforme no âmbito da 4ª Turma do TST, a impossibilidade de aplicação da condição suspensiva de exigibilidade, prevista para os honorários advocatícios sucumbenciais e demais obrigações decorrentes da sucumbência, à multa processual imposta ao beneficiário da justiça gratuita (cfr. ED-Ag-AIRR-18-52.2019.5.17.0003, 4ª Turma, Rel. Min. Alexandre Luiz Ramos, DEJT de 16/08/24), seja porque se trata de penalidade, e não de obrigação decorrente da sucumbência a que se refere o art. 791-A, § 4º, da CLT; seja porque não tratada a hipótese pela ADI 5.766 do STF, que faz menção expressa apenas às taxas judiciárias e aos honorários advocatícios e periciais. Do contrário, haveria o estímulo à litigância temerária, confundindo-se gratuidade de justiça com impunidade de conduta. Embargos de declaração conhecidos em parte apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer parcialmente dos embargos de declaração e, no mérito, acolhê-los apenas para prestar esclarecimentos, sem conferir efeito modificativo ao julgado. Brasília, 24 de março de 2026. IVES GANDRA DA SILVA MARTINS FILHO Ministro Relator
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