TSTEDCiv-Ag-RR 464-96.2012.5.04.0121
Trabalhador portuário avulso: turnos consecutivos de seis horas
- Processo Civil
- Direito do Trabalho
- Direito Marítimo e Portuário
- Trabalhador portuário avulso
- Turnos consecutivos de seis horas
- Previsão em norma coletiva
- A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente
- Adicional Noturno
- Intervalo Interjornadas
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. TURNOS CONSECUTIVOS DE SEIS HORAS. CONCESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE QUINZE MINUTOS NO FINAL DA JORNADA. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. I. Os embargos de declaração têm por finalidade apenas a correção dos defeitos previstos nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC. A interposição de tal medida com a pretensão de corrigir suposto erro de julgamento ( error in judicando ), não encontra amparo nas normas que regem essa via recursal. II. No caso dos autos, consta expressamente no acórdão embargado que " o acórdão regional, em que se concluiu pela impossibilidade de se conceder ao trabalhador avulso o intervalo intrajornada de 15 minutos ao final da jornada, por meio de norma coletiva, está em conformidade com o precedente vinculante firmado pelo STF no ARE 1121633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral) ". A questão foi analisada de forma clara, expressa e coerente. III. Conclui-se que a parte ora embargante, sob o pretexto de omissão no acórdão embargado, pretende que se proceda a um novo exame da sua insurgência, sob o prisma que lhe seja mais favorável. IV. Ausentes, portanto, os vícios a que aludem os arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC de 2015. IV. Embargos de declaração conhecidos e não acolhidos.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer dos embargos de declaração e, no mérito, não os acolher.
Indexação
Adicional Noturno; Intervalo Interjornadas; Intervalo Intrajornada; Prescrição; Honorários Assistenciais