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Jurisprudências

TSTRR 21172-29.2019.5.04.0023

Dispensa por justa causa: décimo terceiro salário proporcional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Dispensa por justa causa
  • Décimo terceiro salário proporcional
  • Férias proporcionais
  • Verbas indevidas
  • Adicional de insalubridade
  • Exposição à substância "álcalis cáusticos"

Ementa

RECURSO DE REVISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL. FÉRIAS PROPORCIONAIS. VERBAS INDEVIDAS. ART. 146, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT E ART. 3º DA LEI N.º 4.090/1962. SÚMULA Nº 171 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A controvérsia diz respeito a direito de empregado, dispensado por justa causa, ao pagamento de décimo terceiro salário e férias proporcionais. 2. A matéria não comporta mais discussão, no âmbito desta Corte Superior, que, em interpretação aos artigos 146 e 147 da CLT, pacificou o entendimento no sentido de que a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento de férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de doze meses, exceto na hipótese de dispensa do empregado por justa causa. 3. Quanto às férias proporcionais, esta Corte, por meio da Súmula nº 171, firmou entendimento de que, " salvo na hipótese de dispensa do empregado por justa causa, a extinção do contrato de trabalho sujeita o empregador ao pagamento da remuneração das férias proporcionais, ainda que incompleto o período aquisitivo de 12 (doze) meses (art. 147 da CLT). ". 4. No tocante ao décimo terceiro salário proporcional, dispõe o art. 3º da Lei 4.090/1962 que "ocorrendo rescisão, sem justa causa, do contrato de trabalho, o empregado receberá a gratificação devida nos termos dos parágrafos 1º e 2º do art. 1º desta Lei, calculada sobre a remuneração do mês da rescisão." . 5. No caso, o Tribunal Regional do Trabalho, ao entender pela condenação da reclamada ao pagamento de férias proporcionais e da gratificação natalina, não obstante ter reconhecido a legitimidade da dispensa por justa causa do reclamante, destoou do entendimento jurisprudencial desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXPOSIÇÃO À SUBSTÂNCIA "ÁLCALIS CÁUSTICOS". LIMPEZA E HIGIENIZAÇÃO. MANUSEIO DE PRODUTOS HABITUAIS DE LIMPEZA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. A SDI-1 desta Corte firmou entendimento no sentido de que a insalubridade prevista no Anexo 13 da NR-15 do MTE, pela exposição à substância "álcalis cáusticos", se verifica apenas quando se trata do produto bruto, em sua composição plena, não se caracterizando quando a substância está diluída em produtos de limpeza e higienização, independente da conclusão do laudo pericial. 2. A NR-15, Anexo 13, da Portaria nº 3.214/1978, ao tratar do manuseio de álcalis cáusticos não se refere aos produtos de limpeza habituais, destinados ao asseio e à conservação das dependências do trabalho (limpeza de gôndolas de supermercados), como se refere o Tribunal Regional. 3. Acrescente-se que a Súmula nº 448, I, do TST também estabelece nesse mesmo sentido. (Precedentes desta Corte). Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso de revista quanto ao tema "dispensa por justa causa. Férias e 13º proporcional. Pagamento indevido" por violação do art. 3º da Lei nº 4.090/1962 e contrariedade à Súmula nº 171 do TST e, no mérito, dar-lhe provimento para excluir da condenação o pagamento de décimo terceiro salário proporcional e das férias proporcionais em decorrência da dispensa por justa causa; conhecer do recurso de revista quanto ao tema "adicional de insalubridade" por contrariedade à Súmula nº 448, I, do TST , e, no mérito, dar-lhe provimento para, reformando o acórdão regional, excluir da condenação o pagamento ao adicional de insalubridade. Reverte-se a condenação ao pagamento dos honorários periciais, que fica a encargo da União, nos termos do art. 2º da Resolução nº 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho, em virtude de ser a reclamante, parte sucumbente na pretensão do objeto da perícia, beneficiária da Justiça Gratuita.

Indexação

Adicional de Insalubridade; Décimo Terceiro Salário Proporcional; Férias Proporcionais; Honorários Advocatícios

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