TSTRRAg-RRAg 0000188-37.2022.5.09.0651
Acordo extrajudicial: eficácia liberatória
Relator(a): DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Acordo extrajudicial
- Eficácia liberatória
- Execução provisória
- Ausência de devolução da matéria no recurso das partes
- Coisa julgada parcial
- Modulação dos efeitos
Ementa
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. 1 - ACORDO EXTRAJUDICIAL – EFICÁCIA LIBERATÓRIA. Quanto aos acordos firmados perante a CCP, desde que tenham sido devidamente observados os critérios para sua instalação, para a negociação entre as partes e para a formalização do acordo, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 2.237/DF, concluiu que "a eficácia liberatória geral do termo neles contido está relacionada ao que foi objeto da conciliação. Diz respeito aos valores discutidos e não se transmuta em quitação geral e indiscriminada de verbas trabalhistas" (DJE 20.2.2019). Nesse contexto, observa-se que o entendimento do STF proferido na ADI 2.237/DF, sequer foi objeto de apreciação na hipótese dos presentes autos, porquanto o Tribunal Regional enumerou várias circunstâncias que ocasionaram irregularidades na própria formalização do acordo extrajudicial, impedindo, assim, que se confira a quitação pretendida, tais como: a) o acordo não foi firmado perante a CCP e sim perante a CCV; b) o sindicato em que foi firmado o acordo era de base territorial diversa daquele em que a exequente prestou serviços, cujo sindicato ajuizou a ação coletiva; c) o título extrajudicial não foi específico quanto às funções exercidas pela exequente e apresentou valor incompatível com a quantidade de horas extras que o executado pretendia dar quitação; d) o acordo foi firmado após a prolação da sentença, o que configura desistência da ação judicial, vedada pela legislação processual. Nesse contexto, não se vislumbra a alegada violação dos arts. 5°, XXXVI, e 102, § 2.º,da Constituição Federal. De outra parte, observa-se que as razões recursais não infirmam os fundamentos adotados pelo Tribunal Regional para indeferir a pretensão de quitação total das verbas a serem executadas na presente ação de cumprimento. Agravo de instrumento não provido quanto ao tema. 2 - EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. Demonstrada possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, o recurso de revista deve ser admitido quanto ao tema. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO COM FIXAÇÃO EXPRESSA DOS ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DE JUROS DE MORA. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DA MATÉRIA NO RECURSO DAS PARTES. COISA JULGADA PARCIAL. TESE VINCULANTE DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. RESPEITO À COISA JULGADA. 1. Por meio das ADCs 58 e 59 e ADIs 5857 e 6021, o STF considerou ser inconstitucional a aplicação da TR para a correção monetária dos débitos trabalhistas, definindo que, enquanto o Poder Legislativo não deliberar sobre a questão, devem ser aplicados o IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento, a taxa Selic. Contudo, houve modulação dos efeitos da decisão para determinar que devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês. 2. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que, a sentença fixou expressamente a correção dos créditos pela Taxa Referencial, bem como a incidência de juros de mora de 1% ao mês após o ajuizamento da ação. Conforme concluiu a Corte local, os parâmetros de liquidação foram expressamente definidos em acórdão proferido em sede de recurso ordinário, sem irresignação específica a esse respeito pelo autor ou pelo réu quando da interposição de seus respectivos recursos de revista, formando assim coisa julgada em novembro de 2017, antes da decisão do STF na ADC 58. Todavia, a sentença de embargos à execução acrescentou à decisão exequenda “juros de 1% na fase pré-judicial”, por entender que não houve coisa julgada quanto a essa parte, visto que não houve pronunciamento na decisão exequenda. 3. A existência de coisa julgada parcial (como no caso dos autos, em que se estabeleceu textualmente a aplicação do índice da correção monetária e dos juros, sem recurso pelas partes), insere-se nos parâmetros de modulação definidos pelo STF no julgamento das ADCs 58, 59, e das ADIs 5857 e 6021, em atenção ao disposto nos arts. 503, caput, e 507 do CPC/2015, e da Súmula 100, II, do TST, não sendo possível fazer qualquer alteração. Cita-se jurisprudência desta Corte. Nesse contexto, o acórdão recorrido está em desacordo com a decisão proferida pelo STF na ADC 58. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.
Decisão
Acordam os Ministros I) por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento interposto pelo executado, para admitir o recurso de revista quanto ao tema ¿correção monetária e juros ¿ decisão exequenda que deixou de fixar juros na fase pré-judicial ¿ aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADC 58¿, por possível violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, determinando o processamento do recurso de revista, a reautuação dos autos e a intimação das partes e dos interessados para seu julgamento, nos termos dos arts. 935 do CPC e 122 do RITST; II) por unanimidade, conhecer do recurso de revista do executado quanto ao tema ¿correção monetária e juros ¿ decisão exequenda que deixou de fixar juros na fase pré-judicial ¿ aplicação da modulação dos efeitos determinada pelo STF na ADC 58¿, por violação do art. 102, § 2.º, da Constituição Federal, e, no mérito, dar-lhe provimento parcial para, aplicando a modulação de efeitos determinada pelo STF na ADC 58, item I, restabelecer o critério de correção monetária e juros fixados na decisão da ação principal (0000733-56.2014.5.09.0015), da forma como transitou em julgado em novembro de 2017, em que foi determinada a incidência da TR e juros de 1% a partir do ajuizamento da ação, determinado, assim, o refazimento dos cálculos. Brasília, 28 de outubro de 2025. DELAÍDE MIRANDA ARANTES Ministra Relatora