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Jurisprudências

STJAREsp 2.849.224

Ilegitimidade do subsíndico e honorários por equidade na primeira fase

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS E CONDOMÍNIO. ILEGITIMIDADE DO SUBSÍNDICO E HONORÁRIOS POR EQUIDADE NA PRIMEIRA FASE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 5 do STJ e da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento nos autos de ação de exigir contas, envolvendo a legitimidade passiva do subsíndico e a fixação de honorários sucumbenciais.

3. A Corte de origem manteve a ilegitimidade do subsíndico, determinou a prestação de contas pela síndica e, em embargos de declaração, fixou honorários por equidade em R$ 1.000,00; novos embargos foram rejeitados.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a convenção condominial institui solidariedade entre síndico e subsíndico nas movimentações financeiras, ensejando a legitimidade do subsíndico para a ação de exigir contas e responsabilidade solidária, com violação dos arts. 265 e 266 do CC; e (ii) saber se, na primeira fase da ação de exigir contas, os honorários sucumbenciais por equidade devem observar o art. 85, § 8º-A, do CPC e o limite mínimo de 10% do § 2º, inclusive por divergência com julgados do TJSP e do TJMG.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Incidem as Súmulas n. 5 do STJ e n. 7 do STJ, pois a análise da solidariedade e da legitimidade do subsíndico demanda reinterpretação de cláusulas da convenção condominial e reexame de circunstâncias fáticas.

6. Incide a Súmula n. 83 do STJ, porque os honorários na primeira fase da ação de exigir contas devem ser fixados por equidade, ante a inexistência de condenação e o proveito econômico inestimável.

7. O dissídio jurisprudencial não se viabiliza quando a matéria coincide com aquela impedida pelos óbices das Súmulas n. 5, n. 7 e n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo em recurso especial desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas da convenção condominial e de fatos atinentes à alegada solidariedade e à legitimidade do subsíndico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas é por equidade, alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está alcançada pelos mesmos óbices sumulares."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, art. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 11; CC, arts. 265 e 266.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2.019.205/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.074.739/DF, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022; STJ, REsp n. 2066201/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 13/10/2025.

Tese

"1. Incidem as Súmulas n. 5 e n. 7 do STJ para obstar o reexame de cláusulas da convenção condominial e de fatos atinentes à alegada solidariedade e à legitimidade do subsíndico. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois a fixação de honorários na primeira fase da ação de exigir contas é por equidade, alinhada à jurisprudência desta Corte. 3. Do dissídio jurisprudencial não se conhece quando a controvérsia está alcançada pelos mesmos óbices sumulares."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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