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Jurisprudências

TSTAg-AIRR 0000111-37.2023.5.05.0026

Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017: negativa de prestação jurisdicional

Relator(a): LIANA CHAIB

  • Direito Constitucional
  • Direito do Trabalho
  • Interposição sob a égide da lei nº 13.467/2017
  • Negativa de prestação jurisdicional
  • Inobservância do artigo 896, §1º-a, IV, da CLT
  • TRT, os pontos suscitados pela ora agravante
  • Regime 12x36
  • Horas extras

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 896, §1º-A, IV, DA CLT. Constata-se que a parte não atendeu adequadamente ao disposto no artigo 896, § 1º-A, IV, da Consolidação das Leis do Trabalho, uma vez que não procedeu à transcrição dos trechos do acórdão regional que examinou os segundos embargos de declaração opostos pela parte, onde foram esclarecidos, pelo e. TRT, os pontos suscitados pela ora agravante. Assim, uma vez identificada a ausência de pressuposto formal de admissibilidade a autorizar o processamento do recurso de revista cujo seguimento foi denegado, sobressai inviável o provimento do agravo interno. Agravo interno não provido. REGIME 12X36. HORAS EXTRAS. VALIDADE DO REGIME DE COMPENSAÇÃO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM A TESE DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 1046 DO STF). Conforme se constata da decisão recorrida, a partir do quadro fático delineado pelo TRT, o tema em análise encontra óbice na Súmula nº 126 do TST. Isso porque, para se chegar à conclusão diversa, quanto ao descumprimento do pactuado, necessário seria revolver o acervo probatório, o que é defeso nesta instância extraordinária. Além disso, verifica-se que a Corte Regional decidiu em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência deste Tribunal Superior, no sentido de reconhecer a validade do regime 12x36 previsto em norma coletiva, ainda que tenha havido prestação habitual de horas extras, em conformidade com a tese vinculante fixada no tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do STF e no art. 59-B, da CLT. Adota-se o teor restritivo do artigo 896, § 7º, da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo interno não provido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do agravo interno, e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 4 de maio de 2026. LIANA CHAIB Ministra Relatora

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