Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

TSTAg-AIRR 177-82.2019.5.14.0001

Nulidade processual por negativa de prestação juridicional

  • Direito do Trabalho
  • Processo Civil
  • Nulidade processual por negativa de prestação juridicional
  • A causa efetivamente não oferece transcendência, no particular
  • Ressalta-se ainda que a matéria é afeta à fase de execução
  • Não há prejuízo processual até o presente momento à ora ré
  • Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r
  • Diferenças salariais decorrentes de desvio de função

Ementa

AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURIDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. Não se verifica a alegada violação dos arts. 832 da CLT, 489 do CPC e 93, IX, da Constituição Federal, uma vez que o Tribunal Regional fundamentou corretamente a sua decisão, tendo a prestação jurisdicional sido entregue de forma completa, embora desfavorável à pretensão da ré. A causa efetivamente não oferece transcendência, no particular. Ressalta-se ainda que a matéria é afeta à fase de execução. Não há prejuízo processual até o presente momento à ora ré. Não desconstituídos, pois, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE DESVIO DE FUNÇÃO. TRANSCENDÊNCIA AUSENTE. O desvio de função se configura quando o empregado desempenha funções diversas das quais foi contratado, sem a devida contraprestação pelo exercício da nova função. No caso dos autos, a Corte Regional concluiu de forma enfática pelo desvio da função do autor de contramestre para piloto fluvial e, assim, pela condenação da ré ao pagamento de diferenças salariais daí decorrentes. Para tanto, consignou que "...o trabalhador falecido foi contratado "(...) como MFC MANOBRISTA em 01/09/2011, com salário R$ 1.721,37" e, " como tinha larga experiência em navegação, na data de 05/10/2011, foi promovido a contramestre fluvial, com salário de R$ 2.173,57, no entanto, nessa mesma data, assumiu como piloto fluvial, que tem salário conforme convenção coletiva do ano 2014/2015, a importância de R$ 4.193,61, função que laborou até o termino do contrato data de 25/07/2015, quando faleceu ". À luz da prova dos autos, assinalou-se que a realização de manobras foi proibida de ser executada pelos contramestres, sendo atividade restrita aos pilotos; que as atividades exercidas pelo autor eram inerentes à função dos pilotos e, diferentemente do alegado pela ré, não se inserem no rol daquelas desempenhadas pelos contramestres, de acordo com a NORMAM-13. No mais, arrematou-se que o autor se encontrava formalmente enquadrado em nível mais baixo ou em outra função ou cargo distinto do que efetivamente exerce e para o qual foi contratado. Como se observa, a matéria ostenta contornos nitidamente fáticos. Para se concluir, pois, em sentido contrário ao entendimento esposado no v. acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conjunto probatório de que se valeu a Corte Regional para solucionar a controvérsia, o que é inexoravelmente vedado pela Súmula 126/TST. A causa efetivamente não oferece transcendência. Não desconstituídos, portanto, os fundamentos da r. decisão agravada. Agravo conhecido e desprovido.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e negar provimento ao agravo.

Indexação

Suspensão do Processo; Prescrição; Correção Monetária; Diferenças por Desvio de Função; Negativa de Prestação Jurisdicional

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.