Ementa
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação especificada a todos os fundamentos da decisão agravada.
2. O recurso especial foi inadmitido na origem com base na Súmula n. 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por ausência de adequado enfrentamento ao óbice sumular.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante demonstrou adequadamente a inaplicabilidade dos precedentes citados na decisão recorrida ou indicou precedentes contemporâneos ou supervenientes que justificassem a admissão do recurso especial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O agravante não demonstrou que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam ao caso ou que existam precedentes contemporâneos ou supervenientes que justifiquem a admissão do recurso especial.
5. A decisão agravada foi mantida por ofensa ao princípio da dialeticidade, nos termos do art. 932, inciso III, do CPC, do art. 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ e da Súmula n. 182 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.