TSTROT 0041401-34.2023.5.15.0000
Execução: superveniência de sentença
Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Execução
- Superveniência de sentença
- Perda do objeto
- Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E IMEDIATO BLOQUEIO DE BENS DOS SÓCIOS DA EXECUTADA, SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, que negou provimento ao agravo interno dos impetrantes, mantendo a extinção da ação mandamental sem resolução do mérito, diante do óbice da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2. No presente “mandamus”, a impugnação direciona-se à decisão proferida pelo MM. Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Jacareí/SP, nos autos da execução em curso na reclamação trabalhista subjacente, que determinou a instauração do incidente de desconsideração de personalidade jurídica concomitantemente ao arresto cautelar de bens dos sócios. 3. Em consulta ao Sistema de Acompanhamento Processual do Tribunal de origem, verifica-se que foi proferida sentença no processo matriz, em 2/4/2025, por meio da qual o MM. Juiz de primeiro grau julgou parcialmente procedente o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, mantendo a inclusão dos impetrantes no polo passivo da execução e o deferimento da medida cautelar de arresto requerida pela parte exequente. 4. Nessa esteira, sob o prisma processual, constata-se que tal circunstância acarreta a perda subsequente do interesse de agir no presente “writ”, atraindo a aplicação, por analogia, do entendimento consubstanciado no item III da Súmula 414 desta Corte. Precedentes. 5. Assim, denega-se a segurança, nos termos dos arts. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 e 485, VI e § 3º, do CPC, por fundamento distinto daquele exposto pelo Tribunal Regional. Recurso ordinário conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer do recurso ordinário e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 5 de agosto de 2025. MORGANA DE ALMEIDA RICHA Ministra Relatora
Indexação
Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens