TSTAg-AIRR 0000287-80.2023.5.19.0008
Interposição na vigência de lei n.º 13.467/2017: supressão da gratificação de função
Relator(a): LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA
- Direito do Trabalho
- Direito Constitucional
- Processo Civil
- Interposição na vigência de lei n.º 13.467/2017
- Supressão da gratificação de função
- Honorários sucumbenciais
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DE LEI N.º 13.467/2017. PROCESSO SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. RECURSO DE REVISTA QUE NÃO INFIRMA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N.º 422, I, DO TST. No caso, a Corte de origem entendeu que a supressão da gratificação de função configuraria conduta discriminatória do Banco reclamado decorrente de retaliação devido ao anterior ajuizamento de Reclamação Trabalhista pela obreira, visto que comprovado que a trabalhadora permaneceu desempenhando as mesmas funções anteriores à supressão da gratificação. O reclamado, quando da interposição do Recurso de Revista, pugna pela reforma do acórdão regional, argumentando tão somente que a “supressão da gratificação de função constitui exercício regular de direito, fundamento no art. 224, §2.º, da CLT e Cláusula 11 da Convenção Coletiva da Categoria”. Ora, não tendo o reclamado, quando da interposição do Recurso de Revista, impugnado o fundamento delineado pelo acórdão recorrido – supressão da gratificação decorrente de conduta discriminatória -, a sua admissão encontra-se obstada pela Súmula n.º 422, I, do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 896, § 9.º, DA CLT. A despeito das razões expostas pela parte Agravante, deve ser mantida a decisão pela qual foi denegado seguimento ao Agravo de Instrumento da reclamada. De fato, estando o processo submetido ao rito sumaríssimo, somente se admite o Recurso de Revista por violação direta de dispositivo da Constituição Federal, ou por contrariedade a súmula do TST ou a súmula vinculante, conforme estabelecem o art. 896, § 9.º, da CLT e a Súmula n.º 442 do TST. No caso, tendo a parte apenas indicado afronta a norma infraconstitucional, não há como se admitir o seu apelo. Agravo conhecido e não provido.
Decisão
Acordam os Ministros à unanimidade, conhecer do Agravo Interno e, no mérito, negar-lhe provimento. Brasília, 2 de setembro de 2025. LUIZ JOSÉ DEZENA DA SILVA Ministro Relator