TSTAg-AIRR 0010256-52.2023.5.18.0104
Sumaríssimo: indefira-se, portanto, o pedido de gratuidade da Justiça
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Processo Civil
- Sumaríssimo
- Indefira-se, portanto, o pedido de gratuidade da Justiça
- Deserção do ordinário e do recurso de revista
- Pessoa jurídica
- Inexistência de comprovação inequívoca de hipossuficiência econômica
- Matéria sedimentada no âmbito desta corte superior
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. SUMARÍSSIMO. PEDIDO DE BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. A inércia da ré também nessa fase recursal em apresentar novos documentos, a fim de demonstrar de forma plena a alegada incapacidade econômica, que evidenciariam o estado de hipossuficiência econômica conduz ao indeferimento do pedido de benefício da Justiça gratuita, nessa fase recursal. Indefira-se, portanto, o pedido de gratuidade da Justiça. DESERÇÃO DO ORDINÁRIO E DO RECURSO DE REVISTA. PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. MATÉRIA SEDIMENTADA NO ÂMBITO DESTA CORTE SUPERIOR. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 126 E 333/TST COMO ÓBICES INTRANSPONÍVEIS AO ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO RECURSAL. Hipótese em que não foram desconstituídos os fundamentos da r. decisão agravada, conforme demonstrado no voto. Agravo não conhecido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, indeferir o pedido de benefício da Justiça Gratuita nesta fase recursal e não conhecer do agravo. Brasília, 21 de maio de 2025. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator