TSTAg-AIRR 0010489-58.2024.5.15.0149
Rito sumaríssimo: nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE
- Direito do Trabalho
- Rito sumaríssimo
- Nulidade da decisão agravada por negativa de prestação jurisdicional
- Diferenças salariais
- Acúmulo de funções
- Desempenho de atividades inerentes à função contratada
- No caso, o col
Ementa
AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. RITO SUMARÍSSIMO. NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. O autor alega nulidade da decisão ora agravada por negativa de prestação jurisdicional, mas não opôs embargos de declaração com o fim de sanar eventual omissão na decisão, o que torna preclusa a nulidade alegada. Preliminar rejeitada. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACÚMULO DE FUNÇÕES. DESEMPENHO DE ATIVIDADES INERENTES À FUNÇÃO CONTRATADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. A jurisprudência desta Corte, amparada no art. 456, parágrafo único, da CLT, é pacífica no sentido de que há permissão legal para o empregador exigir do empregado qualquer atividade compatível com a condição pessoal deste, desde que lícita e dentro da mesma jornada de trabalho. 2. No caso, o col. Tribunal Regional registra que o autor fora admitido para exercer a função de “operador de área I” e que ele confessou em seu depoimento pessoal que, desde o início do contrato de trabalho, exerceu as atividades descritas na inicial (coletor de resíduos industriais e motorista de caminhão e no descarragamento de produtos), assim como todos os demais operadores. Concluiu, assim, a Corte a quo que tais “atividades foram inerentes à função para a qual foi contratado e remuneradas pelo salário ajustado, razão pela qual não há nenhum fundamento para condenar o reclamado ao pagamento de acréscimo salarial e reflexos”. 3. Diante desse contexto, em que o Tribunal Regional registra que as atividades desempenhadas eram inerentes à função contratada e ao salário ajustado, não se justifica o direito à contraprestação pecuniária adicional pretendida. 4. Nos termos em que solucionada a lide, o v. acórdão regional fora proferido em conformidade com a jurisprudência desta Corte, o que denota a ausência de transcendência da causa. Agravo conhecido e desprovido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade, conhecer e desprover o agravo. Brasília, 12 de maio de 2026. ALEXANDRE AGRA BELMONTE Ministro Relator