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Jurisprudências

TSTRR 0001060-96.2025.5.17.0013

Gestante: indenização substitutiva

Relator(a): SERGIO PINTO MARTINS

Ementa

RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017 – GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE HOMOLOGAÇÃO SINDICAL. RECUSA À REINTEGRAÇÃO. TEMAS 55 E 134 DO TST - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. O Tribunal Pleno desta Corte Superior fixou tese vinculante no sentido de que a validade do pedido de demissão da empregada gestante está condicionada à assistência do sindicato profissional ou da autoridade local competente, nos termos do art. 500 da CLT (Tema 55 do TST). Outrossim, consolidou-se a jurisprudência, igualmente em sede de recurso repetitivo (Tema 134 do TST), de que a recusa da empregada gestante em retornar ao trabalho, mesmo diante de oferta de emprego pelo empregador, não configura renúncia à garantia prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, subsistindo o direito à indenização substitutiva. Assim, entende a jurisprudência desta Corte que o ajuizamento de ação com pleito restrito à indenização, sem pedido cumulado de reintegração, não caracteriza abuso de direito ou desvirtuamento da norma protetiva. Julgados. No caso dos autos, o Regional, em estrita observância ao Tema 55, declarou a nulidade do pedido de demissão da reclamante e o converteu em dispensa imotivada. Contudo, a Corte de origem indeferiu o pagamento da indenização substitutiva à garantia de emprego, por reputar que o pleito da reclamante unicamente à referida indenização, com recusa à reintegração sem motivo justo, configurou manifesto abuso de direito, realizando indevido distinguishing em relação à tese do Tema 134 do TST. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

Decisão

Acordam os Ministros por unanimidade: I - conhecer do recurso de revista, por violação do artigo 10, II, ¿b¿, do ADCT, e, no mérito, dar-lhe provimento para condenar a reclamada ao pagamento de indenização substitutiva correspondente às parcelas salariais que faria jus a reclamante pelo período correspondente; II ¿ Custas processuais acrescidas em R$ 100,00 (cem reais), calculadas sobre o valor da parcela que ora se soma à condenação, arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Brasília, 24 de agosto de 2026. SERGIO PINTO MARTINS Ministro Relator

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