TSTRR 1000077-79.2023.5.02.0074
Horas extras e intervalo intrajornada: ausência de parte dos controles de frequência
Relator(a): ANTÔNIO FABRÍCIO DE MATOS GONÇALVES
- Direito do Trabalho
- Horas extras e intervalo intrajornada
- Ausência de parte dos controles de frequência
- Presunção de veracidade da jornada alegada na inicial
Ementa
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAS E INTERVALO INTRAJORNADA. AUSÊNCIA DE PARTE DOS CONTROLES DE FREQUÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA JORNADA ALEGADA NA INICIAL. SÚMULA Nº 338 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Esta Corte Superior, por meio da Súmula nº 338, I, entende que é ônus do empregador que conta com mais de dez empregados o registro da jornada de trabalho e que a não apresentação da totalidade dos cartões de ponto gera presunção relativa de veracidade da jornada de trabalho declinada na inicial em relação ao período não abrangido pelos controles de horário juntados aos autos. A jurisprudência do TST considera inadmissível a aplicação da média das horas extras dos cartões de ponto juntados aos autos para a fixação da jornada suplementar no período em que ausentes esses documentos. Considerando que o acórdão recorrido contraria jurisprudência sumulada do TST, fica reconhecida a transcendência política da matéria. Recurso provido para determinar que, em relação ao período em que ausentes controles de frequência ou em que as anotações estejam ilegíveis, sejam considerados os horários indicados na exordial para a aferição da condenação relativa a horas extras trabalhadas e intervalos intrajornada suprimidos. Em relação ao pedido de afastamento da prescrição e de julgamento do pedido da inicial em seu mérito, não houve exposição de suas razões, o que viola o princípio da dialeticidade, motivo pelo qual não foi apreciado. Recurso de revista conhecido e provido.
Decisão
Acordam os Ministros por unanimidade: a) reconhecer a transcendência política da causa; b) conhecer do recurso de revista interposto pela reclamante, por contrariedade à Súmula nº 338, I, do TST, e, no mérito, dar-lhe provimento para determinar que, em relação ao período em que ausentes controles de frequência ou em que as anotações estejam ilegíveis, sejam considerados os horários indicados na exordial para a aferição da condenação relativa a horas extras trabalhadas e intervalos intrajornada suprimidos, nos termos da fundamentação do voto do Ministro Relator. Brasília, 20 de novembro de 2024. FABRÍCIO GONÇALVES Ministro Turma